SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE APUCARANA E
REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E
CITOLOGIA DO PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial
em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR,
Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Itambé/PR,
Ivaiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR,
Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR,
Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS INICIAIS
Os
pisos salariais da categoria para a jornada de 44 horas semanais, a partir
de primeiro de maio de 2021, ficam assim fixados:
A)
Continuo, zelador, servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de
materiais.......... R$ 1.170,30
B)
Recepcionistas, datilografa(a), telefonistas, auxiliar de escritório e
auxiliar de coleta.......... R$ 1.186,00
C)
Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de enfermagem, auxiliar de
plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção,
coletador............... R$ 1.400,00
D)
Técnico de laboratório, técnico de análises patológicas, citotécnico,
controle de qualidade, plantonista.......... RS 1.890,00
E)
Enfermeiro, biólogos, psicólogos e biomédicos
............................................................... R$
2.385,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes de a categoria abrangida pôr esta
convenção terão correção salarial de acordo com o índice previsto na
cláusula Quinta do presente instrumento, que visa, inclusive, repor as
perdas inflacionárias, devendo ser aplicado sobre os salários praticados
em abril de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2021, os salários serão
corrigidos aplicando-se o percentual de 4% (quatro por cento), a serem
aplicados sobre os salários e pisos praticados em 30 de abril de 2021.
Parágrafo Primeiro : As diferenças
retroativas a maio/2021 serão pagas em parcela única na folha de pagamento
subsequente ao mês de inicio da vigência do presente instrumento.
Parágrafo Segundo : Aos admitidos
após maio/2021 será garantido o percentual proporcional do índice em
relação aos meses trabalhados.
Parágrafo Terceiro : Com a aplicação
dos reajustes previstos nesta cláusula ficam zeradas todas e quaisquer
diferenças salariais existentes no período de maio/2021 a abril/2022.
Parágrafo Quarto : Poderão ser
compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no
período de maio/2021 a abril/2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das
remunerações em moeda corrente deverão deixar cheque administrativo à
disposição dos empregados até as 13h30min do 5o dia útil e proporcionar
aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário,
dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem os
comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a
discriminação de todas as parcelas pagas e os respectivos descontos
efetuados, inclusive do FGTS e IRRF.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao
empregado, multa equivalente a 1/30 avos do salário por dia de atraso,
salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica
excluída expressamente a multa administrativa.
CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida em nenhuma hipótese a existência
de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que
expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de
salário, em prejuízo ao empregado, na folha de pagamento ou adiantamento,
a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no
prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da data da constatação da
diferença. O prazo para regulamentação não isenta de multa por falta de
pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será
garantida a todo empregado substituto, que exercer as mesmas funções, a
percepção de salário idêntico ou equiparando ao do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do
13°. Salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal,
podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de
férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR AMBIENTE FECHADO E DE RISCO
A todos os empregados que trabalharem em ambiente
fechado e de risco (Pronto Socorro, Hospital Psiquiátrico, Manutenção,
Caldeira, Eletricista, UTI's, CTI's, Centro Cirúrgico, Centro de
Esterilização, Berçário, Central de Medicação Intravenosa, Isolamento,
Ambiente de risco ou periculoso.) fica garantido uma gratificação no valor
mínimo de 40% sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos
do dispositivo constitucional, a razão de 33% (trinta e três por cento) do
salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo
empregado que vier a aposentar-se, fará jus ao recebimento de um prêmio
correspondente ao valor de sua última remuneração, o qual será pago no mês
da aposentadoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas será
sempre de 50% (cinqüenta por cento) sobre à hora normal, a incidir sobre
todas as demais verbas, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e
vinte) para as jornadas de 44 horas semanais e de 180 (cento e oitenta )
para jornada de 36 horas semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 30 horas
semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44ah inclusive,
será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser considerado o divisor de
150 (cento e cinqüenta).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica concedido a todos os empregados a partir da sua
admissão na empresa, o adicional por tempo de serviço, anuênio de 1% (um
por cento), por ano trabalhado na mesma empresa, sobre o salário base do
empregado. O anuênio fica limitado ao máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a redução
do percentual de anuênio percebido pelos empregados que já recebam valores
superiores a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno será de 20% sobre a remuneração da hora diurna,
compreendido o período noturno entre 22h (vinte e duas horas) as 05h
(cinco horas).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de
insalubridade será pago na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o
salário mínimo federal, para os colaboradores das funções de auxiliar de
laboratório, técnicos de laboratório, biomédicos, biólogos,
esterilizadores de material, aux. de coleta e oficial de coleta
(coletador).
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Será concedido
um adicional de assiduidade equivalente a 1% (um por cento) do salário
base, a ser pago destacadamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de primeiro de maio de 2021 será concedido
a todos os empregados antecipadamente e mensalmente até o 5º. dia útil do
mês subseqüente um auxílio alimentação a razão mínima de R$ 85,00 (oitenta
e cinco reais) fixos por mês. Tal auxílio receberá a denominação de
auxilio alimentação. Este benefício será concedido juntamente com o
salário e deverá ser incluído no 13° salário, nas férias, nas licenças
maternidade e ou médica e nas rescisões de contrato. Tal benefício jamais
será considerado como salário in natura e não integrará salário em
hipótese alguma. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento
desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já concedem
benefício similar concederão também este, destacadamente, sem qualquer
compensação com o anteriormente praticado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "beneficio similar"
citado no parágrafo anterior terá reajuste equivalente ao negociado aos
pisos iniciais da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será decrescida do auxílio
alimentação, atestados ou faltas. Sendo o mesmo pago juntamente com a
folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O auxilio lanche não se equipara
ao auxílio alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As
empresas concederão vale transporte, de acordo com a legislação
trabalhista, inclusive com a permissão de realizarem os descontos
permitidos por Lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador
pagará a título de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salário e
outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente ao valor
de sua última remuneração mensal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
Os
estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma
da legislação vigente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO OBRIGATÓRIO AOS VIGILANTES E VIGIAS
Institui-se
a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que exerçam
as atividades de porteiro, vigia ou vigilante.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se
ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar
para o recebimento do PIS.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador
obrigado a comunicar, por escrito, ao empregado, especificando o motivo da
justa causa conforme Art. 482 da CLT, dele recolhendo o respectivo recibo
e encaminhando uma via para o sindicato obreiro em 24 horas depois de dada
a comunicação ao empregado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIOS
Fica
proibida a contratação de estagiários nos serviços de saúde sem o
acompanhamento de supervisão do professor e somente no período escolar.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA/FALTA HOMOLOGAÇÃO
Em caso do não comparecimento do empregador ou seu
representante a data agendada para homologação da rescisão de contrato do
empregado desligado, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a
1/30 avos do salário base, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der
causa a ausência ou o mesmo não comparecer. Fica excluída expressamente a
multa administrativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
Será devida ao empregado a indenização
correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção
de sua carteira de profissional após o prazo de 48 horas previsto no art.
29 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas
constantes da Instrução Normativa N°. 15 de 14.07.10, da Secretaria
Nacional do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em ocorrendo atraso no pagamento
das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária
sobre o valor das verbas rescisórias no valor de 1/30 avos por dia de
atraso, além da multa legal. É devida também a multa prevista no Artigo
477, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não comparecendo o empregado, a
empresa dará do fato conhecimento ao sindicato obreiro, mediante
comprovação do envio ao empregado, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias de carta, telegrama ou prova de ciência ao mesmo da data do pagamento
das verbas rescisórias, que a desobrigará da multa prevista no artigo 477,
parágrafo 8o da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das
partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de
rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do
restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado que pedir demissão e
comprovar o novo emprego será liberado de imediato do comprimento do aviso
prévio com desconto, conforme TST - Súmula 276.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização do contrato de experiência,
quando da readmissão de empregado pra exercer a mesma função, durante o
período de um ano a contar da data do seu desligamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de experiência será de
60 (sessenta dias).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta convenção
utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto Nº. 87043/82 (salário
educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas
de estudo.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As partes efetuarão política de combate ao assédio
moral e sexual, realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e
outros meios, diretamente no local de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO
MILITAR
Fica
assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar,
a partir da efetiva convocação, até um ano após a respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO E LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo
de 12 (doze) meses a contar do término da licença previdenciária,
decorrentes de acidente, afastamento de saúde, doenças do trabalho ou
atestado médico.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar a um prazo
máximo de 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria ficará
assegurado o emprego e o salário a exceção da ocorrência de justa causa,
na forma da lei, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO:Ficam estáveis os empregados que
adquiriram estabilidade antes da vigência da lei e suas portarias.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Conforme art. 396 da CLT, para amamentar o próprio
filho até que este complete seis meses de idade, terá direito durante a
jornada de trabalho a dois descansos especiais de 30 minutos cada um.
Parágrafo Único - Garantia de salário no período de amamentação - É
garantido ás mulheres, no período de amamentação, o recebimento do
salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as
determinações dos § §1° e 2a do Art. 389 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores
atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no
exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de
dolo, negligencia ou mau uso por parte do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Os
empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus
empregados nos intervalos de plantões noturnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO INTERNA
Será garantindo a todos os trabalhadores sistemas de
comunicação interna em local acessível ou via intranet, sigiloso com o
objetivo de avaliar, queixar e reclamar sobre as condições de trabalho,
relações profissionais hierárquicas e demais assuntos internos coletivos
ou individuais.
Parágrafo Único - É garantido a ambas as partes
solicitar mediações da entidade Sindical - SEESSA.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os Empregadores procederão regularmente às anotações
na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes,
aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Sempre que os empregadores receberem as
CTPS dos seus empregados para anotação, estas fornecerão comprovante de
entrega e devolução. Observa-se aos empregadores que se encontra em vigor
a Lei 9983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o
código penal impondo àqueles que não registrarem os empregados, pena de
prisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que reter a CTPS do
empregado após o prazo de 48 horas responderá por uma indenização correspondente
a um dia de salário por dia de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Nos
casos de acidente de trabalho de qualquer natureza as empresas devem
encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela lei e
uma via para o sindicato.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
1. Fica mantida na
base territorial da entidade obreira signatária, a carga horária semanal
de 36 (trinta e seis) horas e 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho,
nas atividades laboratoriais, que funcionem ininterruptamente, com a
adoção de uma das seguintes hipóteses:
a) Jornada de 6 horas diárias (36 horas
semanais) :
Os acréscimos que excederem a carga horária semanal até a 44ª hora
(inclusive), será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). O
excesso de 6 (seis) horas no plantão semanal, não será considerado hora
extra, face a supressão de uma jornada diária, procedendo assim a devida
compensação, limitando-se ao máximo de 2 (duas) horas extras diárias
(Enfermeiros, Psicólogos, Biomédicos, Técnico de Laboratório, Técnico de
Ánalises Patológicos, Controle de Qualidade Plantonista).
b) Jornada de 8 horas diárias (44 horas
semanais) :
Os acréscimos que excederem a carga horária semanal, será pago com
acréscimo de 50 (cinquenta por cento). O excesso de horas trabalhadas no
dia não poderá exceder em 2 (duas) horas de trabalho, podendo as mesmas
serem devidamente compensadas (Demais Funcionários).
Parágrafo Único: serão
considerados nulos de pleno direito, nos termos das CCTs anteriores, todas
as alterações unilaterais de jornadas por empregadores, visando
descaracterizar os setores que até então vinham funcionando
ininterruptamente.
2. Jornada Noturna ou
Extraordinária: Devido as características peculiares e do
substrato fático deste setor, fica estabelecido a possibilidade da Jornada
Noturna ou Extraordinária, na base territorial da entidade obreira
signatária, segundo as condições abaixo:
a) Jornada 12x36 ,
concedendo folga compensatória na semana em que a jornada for superior a
36 horas não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta
diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia
seguinte.
b) Jornada 12x36 , pagando com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas que excederem
a 36 horas semanais, até a 44ª, inclusive. O excesso diário da 6ª hora não
será considerado hora extra face à compensação pela ausência de trabalho
no dia seguinte.
Parágrafo Único: considerando a
peculiaridade do regime 12x36, os domingos trabalhados já estão
automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
3. Setores Ininterruptos: Para os efeitos
da cláusula anterior, consideram-se setores de funcionamento ininterrupto,
aqueles cujos serviços não sofram interrupção, havendo revezamento
continuo de turnos de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Serão observados, obrigatoriamente, os intervalos
intra-jornada de 01 (uma) hora para as jornadas de trabalho acima de 06
(seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para a jornada de até 06
(seis) horas diárias, computadas na jornada normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir
as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a
retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho
diário bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão.
As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo
controle que registrar a jornada de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO : Fica vedada
alterações nos espelhos ou sistemas, em caso de comprovação de alterações
a empresa arcara com multa de um salário base do trabalhador revertido
para o mesmo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas
faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso
das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino
superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador
comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação
posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo
inferior.
PARÁGRAFO ÚNICO : Desde que
comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de
trabalho dos empregados estudantes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se
a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas
as hipóteses dos Arts. 59 e 61 da CLT.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANTÃO DE SOBREAVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em
sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua
escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do
superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso
à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas
efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão
excluídas da contagem das horas sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão estabelecer sistema de
compensação de jornada via Banco de Horas, através de Acordo Individual
com cada empregado, para zeramento/compensação das horas em período não
superior a 180 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO A DISTANCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão a distância por
determinação expressa do empregador, ou do superior hierárquico, fica
assegurado o pagamento das horas de plantão à razão de 1/3 (um terço) da
hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas,
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas
de plantão â distância.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA REDUZIDA
A hora
do trabalho noturno será computada como 52' e 30” (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
As
folgas do excesso de jornada não poderão coincidir com os feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FERIADOS
Fica garantido a folga do feriado integral e ou
remuneração integral em dobro do feriado à todos os trabalhadores que
laboram em regime de 12x36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se como feriado, todos
os feriados nacionais, estaduais, municipais, religiosos e facultativos ou
não.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as horas trabalhadas nos
domingos e feriados, inclusive feriados facultativos, deverão ser pagos em
dobro a respectiva remuneração ou concedido folga compensatória.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA ENTRADA E SAÍDA
Os empregadores e suas chefias deverão adotar o
sistema de controle de horário com o seguinte procedimento para a anotação
dos horários, nos termos do art. 58, § 1o da CLT: tolerância de até 05
(cinco) minutos antes do horário de entrada (que não será considerado como
tempo à disposição do empregador) e tolerância de até 05 (cinco) minutos
após o horário de saída (que também não será considerado tempo à
disposição do empregador).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando
realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão
seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT,
nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de
trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será
licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não
resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo e com a chancela
do sindicato.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo de férias coletivas ou individuais
sempre começara após o domingo, feriado ou folga semanal, não poderá
coincidir com inicio de sábados, domingos, feriados folga ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial
em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração,
pela empresa, da respectiva escala. As empresas, na medida de suas
possibilidades, programarão as férias de seus empregados segundo essa
opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas
contidas no artigo 136 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os
empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do
início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado
receberá o abono de 1/3 da remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA
PATERNIDADE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no
emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer
hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença
previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para o ato de
registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente,
será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A licença
maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação
previdenciária, no caso de adoção legal os empregadores concederão licença
remunerada igual ao número de dias que faltem para a criança adotada
completar 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega do termo
de guarda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre
que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá
pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT e CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As
ausências legais serão concedidas de acordo com o art. 473 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTES
Concede-se
licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que
avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses
de serviço terá direito a férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Com o objetivo da redução do número de acidentes nas
empresas de saúde adotam-se as seguintes providencias: Abertura de CAT e
comunicado do mesmo ao sindicato obreiro, com cópia para o sindicato.
Aplica-o na integra das normas regulamentares e resoluções.
Garantia de qualificação profissional no próprio
local de trabalho e durante horário de trabalho. Garantia de substituição
dos funcionários em férias.
Garantia de fornecimento de equipamentos de proteção
ao trabalho adequados e previstos nas NRS.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO DO VIGIA
Serão
fornecidas gratuitamente as condições necessárias para o trabalho de vigia
e ou segurança incluindo-se uniforme, guarita, proteção para o frio e
chuva.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos
os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo
gratuitamente e sempre que solicitado uniformes, nos padrões estabelecidos
por cada estabelecimento bem como a lavagem do mesmo desde que sejam de
uso obrigatório. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de
frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los
gratuitamente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem
grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA),
resolvem os convenientes pactuarem as seguintes normas complementares à
legislação em vigor:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas
com mais de 20 (vinte) empregados constituirão CIPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ELEIÇÕES: O processo das
CIPAS seguirá as seguintes normas:
A) Com
antecedência de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento de serviços de saúde
publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das
eleições;
B) Publicado o
edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal
como profissional.
C) Nos
estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS,
nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
D) Os eleitores
escolherão seus representantes independentemente do setor onde estejam lotados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CURSOS E REUNIÕES : Com vista às
prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da
CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após
entendimentos com a empresa quanto à oportunidade e local, em horário de
expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato
profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de
aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa
em horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica definida
obrigatoriedade de elaboração do mapa de risco de cada posto de trabalho,
devendo ser afixado em edital de cada setor o mapa de risco e as
orientações com objetivo de redução dos ambientes de risco e insalubridade
de cada ambiente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Terão validade para abonar ausências as declarações
ou atestados fornecidos por médicos, psicólogos ou odontólogos alheios ao
Corpo Clínico do Estabelecimento Empregador ou não.
PARAGRAFO ÚNICO : Fica proibido
exigência do CID nos atestados ou declarações.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica
proibido a empresa utilizar o técnico de segurança do trabalho para outras
atividades durante o horário de sua atuação profissional no respectivo
serviço.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
O sindicato profissional terá livre acesso para
fixar cartazes, editais e distribuir o boletim informativo da categoria no
relógio ponto ou em local de acesso de entrada/saída dos funcionários, bem
como as empresas disponibilizarão locais e meio com o objetivo de
incrementar a sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
De acordo com o artigo 513 "e" da CLT,
fica estabelecida a Contribuição Assistencial a ser descontada dos
trabalhadores membros da categoria profissional não filiados ao Sindicato
Profissional, devendo ser retida na folha de pagamento pelo empregador e
recolhida em favor do sindicato profissional na seguinte percentual e
prazo:
a) 3% (três por cento)
incidente sobre a remuneração do mês de agosto de 2021, recolhido em favor
do sindicato profissional até o dia 08 de setembro de 2021 e 3% (três por
cento) incidente sobre a remuneração do mês de setembro de 2021, recolhido
em favor do sindicato profissional até o dia 06 de outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro : Faculta-se aos
empregados direito de se opor o desconto em dez (15) dias após a
assinatura da convenção respectiva ou após inicio do contrato ou retorno
do empregado ao trabalho decorrente de quaisquer afastamentos, limitando a
uma vez a cada convenção, sem efeito retroativo.
Parágrafo Segundo : O direito de
oposição será manifestando individualmente e escrito do próprio punho em
03 (três) vias, através de carta via AR, enderaçada ao Sindicato, na Rua
Professor Erasto Gaertner, 131 - Centro - CEP: 86800-280, dentro do prazo
estabelecido, devendo o empregado na sequência entregar uma via da carta
ao Empregador para que o ato seja aperfeiçoado. Não serão aceitas
oposições coletivas.
Parágrafo Terceiro : Fica
estabelecida a multa de 2% (dois por cento) revertida em favor do
Sindicato Profissional a ser paga pelos empregadores, no caso do não
repasse, pelas empresas, incidente sobre os valores descontados dos
empregados a titulo de Contribuição Assistencial, Contribuição Sindical e
Mensalidade Sindical.
Parágrafo Quarto : A Contribuição
Assistencial é destinada para o financiamento das ações da entidade
sindical profissional, praticadas em beneficio de toda categoria
profissional, inclusive os não filiados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CL T, e por
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, que aprovou as
cláusulas desta Convenção Coletiva de T rabalho,
fica instituída a T AXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO P ATRONAL. A
contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICA TO DOS
LABORA TÓRIOS DE ANÁLISES, P ATOLOGIA CLÍNICA E CIT OLOGIA DO ESTADO DO P ARANÁ, é
de 5%(cinco por cento) sobre uma folha de pagamento mensal, utilizando- se
como base de cálculo a folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura do
instrumento coletivo, podendo ser paga em até três parcelas iguais de, no
minimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) POR P ARCELA,
ou R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no total por ano, com 10%
(dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do
vencimento. Os pagamentos poderão se dar através de guias próprias
encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas
poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (43)
3324-7834.
Parágrafo primeiro . As
empresas não filiadas não possuem obrigatoriedade ao pagamento, sendo que,
desta forma, não poderão participar de assembleias sindicais e não terão acesso a
quaisquer benefícios instituídos de forma coletiva e/ou individual aos
filiados ao SINLAB/PR.
Parágrafo segundo . Os
valores referentes à T axa Negocial são destinados ao custeio das
despesas necessárias às negociações coletivas com os
diversos sindicatos laborais.
Parágrafo t erceiro . As guias de pagamento poderão ser
impressas diretamente no website da entidade: www.sinlabpr .com.br e/ou
através de depósito bancário, cujos dados igualmente constam no
website indicado.
Parágrafo quarto:Fica reconhecido o caráter
executivo da taxa em questão, ficando desde já o SINLAB/PR autorizado a
cobrar em juízo os inadimplentes, caso em que haverá a incidência de multa
de 10%, juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como
honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO POR LOCAL DE TRABALHO
As
empresas permitirão que sejam realizadas reuniões no próprio local de
trabalho, conforme solicitação do sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO E PERICIA
Nos casos de perícia judicial, ou administrativa
através da DRT ou CONSELHO PROFISSIONAL, a empresa a ser periciada
permitirá a presença de assistentes designados pelos sindicatos
signatários.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica instituída uma comissão permanente de mediação
e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINLAB e
dois representantes indicados pelo SEESSA, para resolver problemas de
natureza coletiva. Para resolver os problemas de natureza individual, fica
criado o Comitê inter sindical de Conciliação Prévia - CICOP, que atua nos
termos de seu Regimento Interno.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei, fica
instituída a multa correspondente a 1 (Uma) vez o menor piso salarial
desta convenção coletiva de trabalho, pelo descumprimento de cada cláusula
da presente norma coletiva, por empregado, exceto de cláusula que tiver
previsão de multa própria, "artigo 613, VIII, da CLT" que
reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre
que necessárias, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - FORO
Fica
eleito o foro da sede dos sindicatos obreiros respectivos, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA
O SINLAB reconhece nos sindicatos obreiros,
competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na
qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo
inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento
normativa.
MARLI DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO
CARLOS ROBERTO AUDI AYRES
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E
CITOLOGIA DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLÉIA SINLAB
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSEMBLÉIA SEESSA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.