SIND DOS
EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE UMUARAMA , CNPJ n. 79.868.048/0001-76,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C M , CNPJ n.
80.888.845/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a)
por seu ;
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE PARANAVAI, CNPJ n.
77.934.966/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO
PARANA - CIUENP , CNPJ n. 15.718.459/0001-00, neste ato representado(a) por
seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a
data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no
âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial
em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR,
Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR,
Campo Mourão/PR, Cidade Gaúcha/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do
Oeste/PR, Douradina/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Francisco
Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Ivaiporã/PR,
Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mamborê/PR, Maria
Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Nova Olímpia/PR,
Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, São
João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR,
Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR,
Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2021 ,
os pisos salariais da categoria sofrerão reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), no importe de 5,2%
(cinco virgula dois por cento), ficando assim fixados:
CARGO
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
SALÁRIO R$
Auxiliar
Administrativo
40 HORAS
R$ 1.992,57
Analista
de Recursos Humanos
40 HORAS
R$ 2.907,78
Auxiliar
de Almoxarifado e Frota
40 HORAS
R$ 1.992,57
Auxiliar
de TARM
30 HORAS
R$ 1.656,89
Auxiliar
de TARM
36 HORAS
R$ 1.990,21
Condutor
(a) de Ambulância Socorrista
30 HORAS
R$ 1.546,55
Condutor
(a) de Ambulância Socorrista
36 HORAS
R$ 1.856,51
Enfermeiro
(a) Intervencionista
30 HORAS
R$ 3.692,37
Enfermeiro
(a) Intervencionista
36 HORAS
R$ 4.431,97
Operador
de Rádio
30 HORAS
R$ 1.532,73
Operador
de Rádio
36 HORAS
R$ 1.841,17
Técnico
(a) em Enfermagem Socorrista
30 HORAS
R$ 1.656,89
Técnico
(a) em Enfermagem Socorrista
36 HORAS
R$ 1.990,21
Técnico
em Informática
30 HORAS
R$ 1.686,02
Zeladora
40 HORAS
R$ 1.182,48
Paragrafo primeiro: O Reajuste será
aplicado nos salários referente a março de 2021, devendo ser pago de
forma retroativa.
Paragrafo segundo: Tendo em vista a
celebração tardia do presente ACT os valores retroativos referente piso
salarial, auxilio alimentação, auxilio transporte, adicional
noturno e etc, competência março, abril, maio, junho, julho e
agosto de 2021, deverão ser adimplidos na próxima folha de
pagamento subsequente ao fechamento do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, devendo ser abatidos eventuais reajustes efetuados de forma
expontanea pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários em 01/03/2021 sofreram
Reposição Salarial no importe de 5,2%
(cinco virgula dois por cento) equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
tendo como parametro o disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO
DE 2020, considerando-se zeradas todas as perdas salariais do periodo.
Parágrafo Primeiro: Para os
empregados admitidos a partir de 01/03/2020 os salários serão corrigidos
levando em conta o mesmo índice de correção salarial ora pactuado no caput desta clausula,
respeitando-se o piso salarial da função.
Parágrafo Segundo: O Reajuste
será aplicado nos salários referente a março de 2021, devendo ser pago de
forma retroativa. Tendo em vista a celebração tardia do presente ACT os
valores retroativos referente piso salarial, auxilio alimentação, auxilio
transporte, adicional noturno e etc, competência março, abril, maio,
junho, julho e agosto de 2021, deverão ser adimplidos na próxima
folha de pagamento subsequente ao fechamento do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, devendo ser abatidos eventuais reajustes efetuados
de forma expontanea pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR
SOCORRISTA
A partir de 01
de março de 2021 a gratificação por desempenho da função
de condutor socorrista sera reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
no importe de 5,2%
(cinco virgula dois por cento), passando de R$ 50,00 (cinquenta
reais) mensais para R$ 52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta
centavos) mensais o qual deverá ser pago junto
com o salário do mês.
Parágrafo único: Farão jus ao valor
integral os condutores que cumprirem as normas descritas no POP
(procedimento padrão operacional) vigente.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO VALE ALIMENTAÇÃO ASSIDUIDADE
A partir de 01 de março de 2021 , o PRÊMIO VALE ALIMENTAÇÃO
ASSIDUIDADE será reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
no importe de 5,2%
(cinco virgula dois por cento), passando de R$ 60,00 (sessenta reais)
por mês para R$
63,12 (sessenta e três reais e doze centavos) por mês, aos
empregados que não tiverem ausências (faltas) em cada mês.
A partir de 01 de janeiro de 2022 , o PRÊMIO VALE ALIMENTAÇÃO
ASSIDUIDADE será reajustados em 58,43% (cinquenta e oito virgula
quarenta e três por cento), passando de R$ 63,12 (sessenta e três reais
e doze centavos) por mês para R$ 100,00 (cem reais) por
mês, aos empregados que não tiverem ausências (faltas) em cada mês. Em contrapartida o PRÊMIO
VALE ALIMENTAÇÃO ASSIDUIDADE não será objeto de negociação coletiva de
trabalho 2022/2023, permanecento vigente tais valores até 28 de fevereiro
de 2023.
O Presente beneficio foi instituido com base
nos artigos 457, § 2° e Art. 611-A , XIV da CLT.
Paragrafo
primeiro: O PRÊMIO
VALE ALIMENTAÇÃO ASSIDUIDADE , deverá ser pago até o quinto
dia útil subsequente ao mês de aferição, juntamente com o Auxílio
Alimentação.
Paragrafo
segundo: O PRÊMIO
VALE ALIMENTAÇÃO ASSIDUIDADE tem natureza indenizatoria , não
constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e
previdenciários e não forma parte como base de cálculo do PAT.
Paragrafo terceiro: O empregado que
tiver ausência (faltas), deixará de receber no mês da ocorrência, o PRÊMIO
VALE ALIMENTAÇÃO ASSIDUIDADE, previsto no caput, sendo devido apenas o
Auxilio Alimentação previsto neste ACT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de março de 2021 , o AUXILIO ALIMENTAÇÃO será
reajustados com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no importe de 5,2% (cinco virgula dois por
cento), passando de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por
mês para R$
252,48
(duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) por mês.
Em 01 de janeiro de 2022, o AUXILIO
ALIMENTAÇÃO sofrerá
novo reajuste negocial no importe de 18,82%
(dezoito virgula oitenta e dois por cento) passando de 252,48 (duzentos e cinquenta e
dois reais e quarenta e oito centavos) por mês para R$ 300,00 (trezentos reais)
por mês.
Em 01
de setembro de 2022 o AUXILIO ALIMENTAÇÃO sofrerá
novo reajuste negocial no importe de 10% (dez por cento)
passando de R$
300,00 (trezentos reais) por mês para R$ 330,00 (trezentos e trinta
reais) por mês.
Em contrapartida o
Auxilio Alimentação NÃO será objeto de negociação coletiva de
trabalho 2022/2023, permanecendo vigente tais valores até 28 de fevereiro
de 2023.
Parágrafo
primeiro: O Auxilio alimentação é devido aos Empregados do CIUENP
ocupantes dos cargos de: Técnico de Enfermagem Socorrista, Auxiliar de
TARM, Enfermeiro Intervencionista, Condutor(a) de Ambulância
Socorrista, Auxiliar Administrativo, Analista de Recursos Humanos,
Auxiliar de Almoxarifado e Frota, Zelador, Operador de Rádio e Técnico de
Informática.
Paragrafo segundo: Tal auxilio
deverá ser pago antecipadamente e mensalmente até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente, por meio de cartão alimentação, vale, ticket ou
qualquer meio totalmente idôneo para tal.
Paragrafo terceiro: O Auxílio
Alimentação será pago inclusive no período de férias, licença maternidade
(120 dias), paternidade, atestado médico de até 15 (quinze) dias,
hipóteses do art. 473 da CLT, não sendo devido no período em que o
empregado estiver afastado por licença previdenciária.
Parágrafo quarto: No caso de
falta injustificada, licença previdenciária (com exceção a licença
maternidade de 120 dias), bem como rescisão do contrato de trabalho, os
valores referentes ao auxilio alimentação serão pagos de forma
proporcional aos dias trabalhados, sendo permitido ainda o seu desconto em
folha no caso de rescisão contratual.
Paragrafo quinto: O benefício,
ora ajustado, tem natureza indenizatória, e não salarial e jamais será
considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese
alguma, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias
a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Paragrafo sexto: Fica garantido
ao CIUENP a inclusão do presente auxilio alimentação ao Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
A partir de 01 de março de 2021 , o AUXILIO TRANSPORTE sofrera reajuste
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no
importe de 5,2% (cinco virgula dois por cento) passando de R$ 0,65 (sessenta e cinco
centavos) por Km rodado para R$ 0,68 (sessenta e oito
centavos) por Km rodado.
Tal auxilio será devido exclusivamente aos
empregados públicos que forem deslocados para exercer suas atividades em
Bases Descentralizadas, situadas em local diverso ao das sedes das
Regionais de Saúde, em que realizou o concurso, sendo: Icaraíma; Cafezal
do Sul; Altônia; Cruzeiro do Oeste; Rondon; Nova Londrina; Terra Rica;
Cruzeiro do Sul; Loanda; Barbosa Ferraz; Iretama; Terra Boa; Goioerê;
Ubiratã; Manoel Ribas e São João do Ivaí, todas no Estado do Paraná, da
seguinte forma (consulta de quilometragem realizada via Google Maps):
11ª REGIONAL DE SAÚDE DE CAMPO
MOURÃO:
·
CAMPO MOURÃO a UBIRATÃ : 205 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 139,40 por plantão.
·
CAMPO MOURÃO a BARBOSA FERRAZ : 144 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 97,92 por plantão.
·
CAMPO MOURÃO a IRETAMA : 128 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 87,04 por plantão.
·
CAMPO MOURÃO a TERRA BOA : 100 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 68,00 por plantão.
·
CAMPO MOURÃO a GOIOERÊ : 150 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 102,00 por plantão.
12ª REGIONAL DE SAÚDE DE UMUARAMA:
·
UMUARAMA a ICARAÍMA : 169 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 114,92 por plantão.
·
UMUARAMA a CAFEZAL DO SUL : 60 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 40,80 por plantão.
·
UMUARAMA a ALTONIA : 178 km (ida e volta), valor a ser pago: R$
121,04 por plantão.
·
UMUARAMA a CRUZEIRO DO OESTE : 61 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 41,48 por plantão.
13ª REGIONAL DE SAÚDE DE CIANORTE:
·
CIANORTE a RONDON : 78 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 53,04
por plantão.
14ª REGIONAL DE SAÚDE DE PARANAVAÍ:
·
PARANAVAÍ a NOVA LONDRINA : 154 km (ida e volta), valor a ser pago: R$
104,72 por plantão.
·
PARANAVAÍ a TERRA RICA : 128 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 87,04 por plantão.
·
PARANAVAÍ a LOANDA : 167 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 113,56 por plantão.
·
PARANAVAÍ a CRUZEIRO DO SUL : 126 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 85,68 por plantão.
22ª REGIONAL DE SAÚDE DE IVAIPORÃ:
·
IVAIPORÃ a MANOEL RIBAS : 80 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 54,40
por plantão.
·
IVAIPORÃ a SÃO JOÃO DO IVAÍ : 80 km (ida e volta), valor a ser pago:
R$ 54,40 por plantão.
Parágrafo Primeiro. Todo e qualquer
auxílio transporte concedido terá caráter indenizatório, não se integrando
ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas;
Parágrafo Segundo. Os funcionários
que trabalham nas Sedes das Regionais de Saúde, como Paranavaí, Umuarama,
Cianorte, Campo Mourão e Ivaiporã, todas no Estado do Paraná, não farão
jus ao percebimento do auxílio transporte, ao passo que, caso o
funcionário queira perceber tal benefício, deverá fazer permuta com algum
servidor que trabalha nas outras Bases Descentralizadas pertencentes a sua
Regional de Saúde para a qual foi admitido;
Parágrafo Terceiro. O presente
auxilio será concedido e depositado em forma de dinheiro no seu
contracheque, podendo ser utilizado unicamente e exclusivamente para
despesas com locomoção e deslocamento;
Parágrafo Quarto. A liberação do
auxílio transporte se dará após requerimento preenchido pelo servidor e
comprovante de residência em nome do mesmo, cônjuge ou de seus pais,
podendo ser também comprovado por contrato de aluguel ou declaração de
moradia desde que reconhecido firma do proprietário do imóvel;
Parágrafo Quinto . A distância a
ser indenizada ao funcionário após comprovação, se dará das Bases Sedes
como Umuarama, Cianorte, Campo Mourão, Paranavaí e Ivaiporã, no Estado do
Paraná, até a Base Descentralizada na qual o mesmo trabalha, isto em caso
de deslocamento determinado pelo CIUENP. No caso do funcionário morar
próximo à Base, a indenização será contada da residência até o local de
trabalho;
Parágrafo Sexto. Os funcionários
que prestaram concurso público para as bases já previamente estipuladas em
Edital de Concurso Público, não farão jus ao percebimento de Auxílio
Transporte, ao fato de que os mesmos já sabiam antecipadamente onde seriam
lotados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO POR DESLOCAMENTO OU TRANSFERÊNCIA
A partir de 01
de março de 2021 as DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO POR DESLOCAMENTO OU
TRANSFERÊNCIA sofrerá reajuste com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no importe de 5,2% (cinco virgula dois por
cento) passando de R$
28,00 (vinte e oito) reais para R$ 29,45 (vinte e nove reais e
quarenta e cinco centavos) por alimentação, por empregado
envolvido no deslocamento ou transferência, em cada uma das refeições
principais, quais sejam almoço e jantar, no caso de ocorrência de
deslocamentos, transferências ou algo do gênero.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O CIUENP efetuará descontos, em folha de pagamento,
a título de mensalidade sindical, na forma do artigo 545 da CLT, desde que
devidamente autorizado pelos empregados, devendo recolhê-las até o dia 10
(dez) de cada mês, diretamente na conta do sindicato ou em banco
autorizado, em guias especiais ou recibos, a serem fornecidos pela
entidade obreira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando a extinção da compulsoriedade da
contribuição sindical;
Considerando que o ordenamento jurídico confere às
entidades representativas e sindicais a natureza de pessoa jurídica de
direito privado, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
Considerando que a Lei n. 13.467/17 autoriza a
instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e
previamente autorizado pelo trabalhador;
Considerando que o artigo 462 da CLT, prevê que o
desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente
estabelecido em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de
trabalho).
Considerando o Enunciado 38 da Associação Nacional
dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), que prevê que é lícita a
autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições
sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do
estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada
especificamente para esse
fim, independentemente de associação e sindicalização.
Considerando que a ação sindical depende da
participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades
desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a
melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades
sindicais.
Considerando que os abrangidos pela negociação
coletiva (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo,
sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como
desincentivo a novas associações.
Considerando que todos os empregados da categoria
profissional se beneficiam da Negociação Coletiva.
Considerando a NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro
de 2018, da Coordenadoria Nacional De Promoção Da Liberdade Sindical –
CONALIS.
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que
dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos
aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais:
OS EMPREGADOS integrantes da categoria aprovaram e
instituíram em Assembleia Geral, conjunta entre as entidades laborais,
realizada no dia 01 de junho de 2019, ratificada na Assembleia realizada
em 16 de junho de 2021, CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL em favor dos Sindicatos Laborais respectivos,
nos termos do art. 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho,
no importe de 1% (um por cento) do salário base do empregado, ao
mês, extensiva a todos integrantes da categoria laboral, independente
da sua associação ou não ao sindicato laboral, descontada em folha, pelo
CIUENP.
Parágrafo primeiro: Cumprido o
estabelecido pela Assembleia, o recolhimento à entidade sindical do
importe descontado a título de contribuição assistencial deverá ser
realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta do
Sindicato respectivo:
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE UMUARAMA E REGIÃO -
SEESSU ,
CNPJ nº 79.868.048/0001-76, para empregados das bases de: Umuarama,
Cruzeiro do Oeste, Cafezal do Sul, Altônia, Icaraíma, Cianorte e Rondon: Banco: Caixa
Econômica Federal; Agencia:
0570; Operação:
003; Conta
Corrente: 003000651-8.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPO MOURÃO E
REGIÃO ,
CNPJ nº 80.888.845/0001-02, para empregados das bases de: Campo Mourão,
Terra Boa, Iretama, Barbosa Ferraz, Iretama, Goioerê e Ubiratã: Banco: Caixa
Econômica Federal; Agencia:
0386; Operação:
003; Conta
Corrente: 03000909-6;
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PARANAVAÍ E REGIÃO
- SINDESP ,
CNPJ nº 77.934.966/0001-20, para empregados das bases de: Paranavaí, Terra
Rica, Nova Londrina, Loanda e Cruzeiro do Sul: Banco: Caixa
Econômica Federal; Agencia:
0399; Operação:
003; Conta
Corrente: 0000204-1;
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE APUCARANA E REGIÃO , CNPJ nº
78.299.864/0001-43, para empregados das bases de: Ivaiporã, São João do
Ivaí e Manuel Ribas: Banco:
Caixa Econômica Federal; Agencia:
0379; Operação:
003; Conta
Corrente: 00000332-4.
O não pagamento no prazo acima previsto, implicará
em multa no valor de 10% (dez por cento) pelo atraso sobre o montante
retido, bem como juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês até o
efetivo pagamento, em favor do Sindicato Laboral respectivo.
Parágrafo segundo: Em caso de
pagamento via transação bancaria o CIUENP deverá encaminhar mensalmente o
comprovante da transação para o e-mails: Umuarama, Cianorte e Região: seessu@seessu.com.br ; Campo Mourão
e Região: sind_saudecm@hotmail.com ;
Paranavaí e Região: sindesp.pvai@gmail.com
e Apucarana e Região: seessaapuc@outlook.com .
Parágrafo terceiro: O CIUENP deverá
encaminhar mensalmente a relação de empregados pagantes da contribuição
assistencial, contendo: nome completo, função, data de admissão, salário e
valor recolhido).
Parágrafo quarto: O CIUENP fica
obrigado a descontar a presente contribuição na folha de pagamento dos
seus empregados integrantes da categoria profissional que não se opuserem
à referida contribuição, nos termos do parágrafo quinto. Em caso de não
efetuar os descontos desta contribuição dos trabalhadores que não
apresentaram a oposição nos termos estabelecidos na presente clausula,
arcarão com o pagamento integral deste valor, com acréscimo de multa de
10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros moratórios de 2% (dois por
cento) ao mês até o efetivo pagamento, em favor do Sindicato Laboral
respectivo.
Parágrafo quinto: É garantido o direito de oposição
à referida contribuição , pelos empregados não
associados, realizado pessoalmente, de forma individual em 3 (três) vias
(Empregado/Empresa/Sindicato), de forma legível, na forma do Modelo em
Anexo ao presente ACT, na sede do Sindicato respectivo.
Parágrafo sexto: Nos termos do
Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 013/2016, autos IC nº
000199.2015.09.005/0, celebrado entre o SEESSU e a Procuradoria do
Trabalho no Município de UMUARAMA, o direito de oposição poderá ser
manifestado a qualquer tempo perante a entidade sindical por qualquer meio
eficaz de comunicação escrita.
Parágrafo sétimo: Na forma do
art. 2º, parágrafo 1º, da OS n. 1/2009 do M.T.E., não serão aceitas
oposições coletivas ao desconto em questão. Serão declarados nulos os
pedidos em que ficar demonstrado que as empresas incentivaram, direta ou
indiretamente, os trabalhadores a formular pedidos de oposição.
Parágrafo oitavo: O Empregado
Associado que se opor a presente contribuição, perderá a qualidade de
associado nos termos do Estatuto Social.
Parágrafo nono: Ressalta-se que
a “autorização prévia e expressa” da presente contribuição se deu por meio
da Assembleia Geral realizada em 01 de junho de 2019, e ratificada por
meio da Assembleia Geral realizada em 16 de junho de 2021, nos termos
do enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas
(ANAMATRA).
Parágrafo décimo: A Presente
Contribuição representa a vontade coletiva da categoria profissional
expressada em assembleia, e não viola a liberdade sindical negativa, pois
não resulta em necessária filiação ao sindicato.
Parágrafo décimo primeiro: O Ciuenp
efetuará o desconto acima observando a legislação vigente como simples
intermediário, não lhe cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial,
assumindo desde já, as entidades sindicais, a total responsabilidade pelos
valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou
coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de
qualquer ordem, fica desde já ajustado, que as entidades laborais
participarão como litisconsortes passivos no processo afim de demonstrar a
vontade coletiva de tal contribuição.
Parágrafo décimo segundo: Se opondo a tal
contribuição o Empregado abre mão da representação dos Sindicatos Laborais
respectivos, não tendo entre outros o direito aos serviços assistenciais
prestados por eles;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O CIUENP reconhece nos sindicatos obreiros,
competência não só para firmar o presente Termo Aditivo, mas também para
atuar na qualidade de substituto processual em favor dos empregados, pelo
inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento
normativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todas
as bases de Representação do CIUENP: ALTONIA; BARBOSA
FERRAZ; CAFEZAL DO SUL; CAMPO
MOURÃO; CIANORTE; CRUZEIRO DO OESTE; CRUZEIRO DO
SUL; DOURADINA; GOIOERÊ; ICARAÍMA; IRETAMA; IVAIPORÃ;
LOANDA; MANOEL RIBAS; NOVA LONDRINA; PARANAVAI; QUERÊNCIA DO NORTE;
RONDON; SÃO JOÃO DO IVAÍ; TERRA BOA; TERRA RICA; UBIRATÃ; e UMUARAMA.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos sindicatos obreiros.
Facultando-se os Sindicatos optarem pelo foro da sede do CIUENP, ou seja,
Justiça do Trabalho de Umuarama, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo
de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecida multa convencional pelo
descumprimento de quaisquer cláusulas da CCT, ou Termo Aditivo no importe
de um salário mínimo nacional, vedada acumulação pelo descumprimento de
mais de uma cláusula.
Parágrafo único: Em se tratando
o descumprimento de cláusula não afeita diretamente aos contratos de
trabalho, aplicar-se-á multa no importe de 50% do salário mínimo nacional.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este presente Acordo Coletivo de Trabalho será
aplicado a todos os trabalhadores da categoria que prestam serviços
ao CIUENP.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
A vigencia do presente instrumento será de 12 (doze)
meses. Com excessão das clausulas 6ª e 7ª do presente Termo Aditivo
que prevem reajustes que englobam até 28 de fevereiro de 2023.
DEBORA CRISTIANE APARECIDA RANKEL FORTUNATO
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE UMUARAMA
NEUMORA LIRA BEIENKE GORDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C M
MARLI DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO
RAQUEL PRESTES DE MELLO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE PARANAVAI
ELIANA DE LIMA BERALDO
Gerente
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE
DO PARANA - CIUENP
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL ASSEMBLEIA PARANAVAI
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL ASSEMBLEIA UMUARAMA
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL ASSEMBLEIA CAMPO MOURÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL UNIFICADA APROVAÇAÕ ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.