SIND DOS
HOSP E ESTS DE SERV DE SAUDE DO VALE DO IVAI, CNPJ n. 81.881.831/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). UMBERTO TOLARI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MARLI DE CASTRO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
dos Hospitais, Clínicas, Consultórios e demais Estabelecimentos de
Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Apucarana/PR,
Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR,
Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jandaia Do Sul/PR, Jardim
Alegre/PR, Kaloré/PR, Lunardelli/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio
Bom/PR, Sabáudia/PR, São João Do Ivaí/PR e São Pedro Do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os
pisos salariais da categoria ficam assim fixados:
FAIXA
A partir de maio/2017
a) Continuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar
de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de costura, auxiliar de
serviços gerais, servente, zeladora, copeira, cozinheira, costureira,
lactarista e auxiliar de manutenção
R$ 953,76
b) Secretária de consultório, recepcionista,
auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de
contabilidade, auxiliar de compras, secretária de enfermagem, atendente
de enfermagem, atendente de laboratório, auxiliar de farmácia,
almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de creche,
auxiliar odontológico, telefonista, motorista, auxiliar de cobalterapia,
auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar
de câmara clara e escura
R$ 968,61
c) Auxiliar de enfermagem, Técnico de
enfermagem, Técnico de laboratório, Técnico de cobalterapia e
cito-técnico
R$ 1.077,13
d) Enfermeiro alto-padrão, nutricionista,
fisioterapeuta, assistente social e psicóloga
R$ 1.640,25
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
integrantes da categoria abrangida por esta convenção terão reajuste
salarial pelo índice de 4,00% (quatro por cento), a serem aplicados sobre
os salários e pisos praticados em abril de 2017.
Parágrafo
Primeiro :
Aos admitidos após maio/2016 será garantido o percentual proporcional do
índice em relação aos meses trabalhados.
Parágrafo
Segundo :
Com a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula ficam zeradas todas
e quaisquer diferenças salariais existentes no período de maio/2016 e
abril/2017.
Parágrafo
Terceiro :
Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de maio/2016 a abril/2017.
Parágrafo
Quarto:
Considerando-se a data de fechamento desta CCT, as diferenças salariais
devidas em relação ao mês de maio/2017 poderão ser pagas no mês
subsequente, em uma única parcela.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que
não efetuarem o pagamento em moeda do país, deverão proporcionar aos
empregados tempo hábil para o recebimento junto ao Banco depositário,
dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Considerando os constantes atrasos nos
repasses feitos pelo SUS – Sistema Único de Saúde (Ministério da
Saúde/Conselho Municipal de Saúde) aos hospitais e demais estabelecimentos
de saúde; considerando que a grave crise financeira na área de saúde é fato
público e notório, que atinge principalmente os estabelecimentos que
promovem o atendimento ao SUS; considerando a função social exercida pelos
estabelecimentos de saúde, em especial os que atendem o SUS, onde a maior
parte dos atendimentos se destina à população carente; considerando a
autonomia concedida pela Constituição Federal aos sindicatos de classes em
suas negociações, em especial o artigo 7.º, inciso XXVI; os Sindicatos
convenentes acordam o seguinte:
Especificamente aos estabelecimentos que atendam pacientes do
SUS, sempre que a verba decorrente deste convênio for creditada na conta
corrente dos estabelecimentos de saúde após o 5.º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao da prestação de serviços, os estabelecimentos de
serviços de saúde poderão efetuar o pagamento dos salários e demais
parcelas remuneratórias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
o respectivo crédito na conta bancária das empresas.
Os estabelecimentos de saúde que vierem a utilizar o prazo
previsto nesta cláusula, ou seja, que efetuar o pagamento da folha após o
repasse do SUS, deverão comunicar por escrito o Sindicato dos Empregados
até o 3.º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação de
serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao
empregado substituto a percepção de salário igual ao do substituído,
enquanto durar tal situação, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É
obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento ao empregado, com a
discriminação de valores, verbas e código das verbas pagas e descontadas,
inclusive discriminando o valor do depósito de FGTS.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE NEGOCIAÇÃO
As partes estabelecem desde já que, no caso de reajuste da
Tabela SUS, as partes voltarão a negociar as cláusulas econômicas
constantes nesta CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a
gratificação de férias, nos termos do dispositivo constitucional, a razão
de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas
extras será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário/hora
normal até o limite de 30 horas extras mensais, e de 100% (cem por cento)
para aqueles que excederem este número.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho entre as 22 horas
de um dia e às 5 horas do dia seguinte serão remuneradas com o adicional
de 40% (quarenta por cento) do valor do salário/hora normal.
Parágrafo Único : Fica assegurado o direito
dos Empregados que, eventualmente, nesta data, recebam percentual maior do
que o fixado no "caput".
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica fixado um adicional de
insalubridade de:
a) 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo para os
recepcionistas de hospitais, lotados no setor de internamento, que atendam
diretamente os pacientes;
b) 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os
empregados lotados na CTI, Hemodiálise, Pronto-Socorro (somente para o
pessoal de Enfermagem), Centro Cirúrgico, Lavanderia (somente no setor de
roupas sujas), e todos aqueles que estejam em contato direto com o
paciente ou objetos desses pacientes, não previamente esterilizados;
c) 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo para os
empregados que, permanentemente, trabalham com doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas .
Parágrafo Primeiro : O disposto nas
letras "a" e "b" estende-se a todos os
estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive hospitais psiquiátricos.
Parágrafo Segundo : Fica assegurado o direito
dos empregados que até esta data recebam percentuais superiores aos
previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Os hospitais que
não possuírem local apropriado para o internamento de pacientes portadores
de doenças infecto -contagiosas,
ficarão obrigado ao pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento)
para todos os empregados do setor, quando do internamento de algum
paciente portador de tais doenças, devidamente comprovada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ANUÊNIO
Fica estabelecido o adicional de 1% (um
por cento) por ano de serviço prestado para a mesma empresa, incidente
sobre o salário base do empregado, computado os períodos completados ou
que vierem a se completar na vigência desta CCT e a ser pago
destacadamente. O anuênio fica limitado ao máximo de 12% (doze por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica
expressamente vedada a redução do percentual de anuênio percebido pelos
empregados que já recebam valores superiores a 12% (doze por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Com o
objetivo de reduzir o número de faltas existentes na categoria, as partes
convencionam que, aos empregados que durante o mês não possuirem qualquer
atraso ou falta justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos,
será concedido um adicional de assiduidade equivalente a 2% (dois por
cento) do salário base, a ser pago destacadamente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO DO ATENDENTE
O atendente de
enfermagem será promovido automaticamente para auxiliar, técnico ou
enfermeiro, mediante a apresentação do protocolo provisório ou não, de
inscrição no COREN.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
T odo
empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de
serviço da mesma empresa e que vier a se aposentar fará jus ao recebimento
de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração. Este
prêmio somente é devido quando do pagamento da rescisão do contrato de
trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão a todos os empregados uma
cesta básica mensal equivalente, no mínimo, a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo 1º: A critério dos
empregadores, a cesta-básica poderá ser concedida em dinheiro e paga de
modo destacado até o dia 25 de cada mês, preferencialmente junto com a
antecipação salarial (vale), se concedido.
Parágrafo 2º: A critério
dos empregadores, a cesta-básica poderá ser substituida pelo
auxílio-alimentação, auxílio-refeição, ticket, vale-refeição, fornecimento
deste benefício ou outro similar e que seja voltado à alimentação do
trabalhador.
Parágrafo 3º : O benefício
estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial e não constitui,
para todos os efeitos legais, salário in
natura , não servindo de base de cálculo de férias, 13º
salário, FGTS, INSS, imposto de renda, entre outros.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte nos termos da
legislação em vigor.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos
que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres, com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com
creches para guarda e assistência dos filhos em idade de amamentação.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual, ficam
os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º dia
útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contados da notificação
de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento,
e, mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na
quitação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento dos dias transcorridos,
como se trabalhados tivessem sido. Na hipótese da mora ser motivada pela
ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra-recibo,
ao Sindicato Profissional, que terá 5 (cinco)
dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa
desobrigada de qualquer sanção.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre de 30 dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Excetuando-se os
casos previstos na Lei 6.019/74, fica vedada a contratação de empresas
locadoras de mão-de-obra para prestar serviços no âmbito das empresas
abrangidas por esta Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
O empregado que for
dispensado por justa causa deverá receber da empresa documento escrito,
especificando e detalhando o motivo do despedimento .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Sob pena de
invalidade, nos contratos de experiência e nas rescisões de contrato de
trabalho com duração inferior a um ano, qualquer que seja a natureza, as
assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido na
contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a
ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal de atendente
de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante
terá estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até 05
(cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AOS SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurada a
estabilidade no emprego ao empregado convocado para o serviço militar, a
partir da efetiva convocação, comprovada documentalmente, até 30 (trinta)
dias após o término do licenciamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica garantido o
emprego ao empregado vitima de acidente de trabalho até 12 (doze) meses
após a alta médica, desde que o afastamento daí recorrente tenha se
estendido por tempo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Ao empregado que
comprovar estar a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à
aposentadoria integral voluntária fica garantido o emprego, desde que
tenha trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos na Empresa. Uma vez atingido
o tempo necessário ao requerimento do beneficio, optando o empregado por
continuar trabalhando, cessa a garantia de emprego aqui prevista.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
Será
fornecido graciosamente, um lanche com padrão alimentar mínimo,
consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos
empregados que trabalharem em jornada de 6x12 ou 12x36 horas, cujo
beneficio não integra a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia administrativa, a empresa a ser periciada permitirá
a presença do assistente técnico designado pelos sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao
empregado que socilitar, licença
de um dia, a cada seis meses de trabalho, para doação de sangue, cabendo
ao empregado, a comprovação da doação, no dia seguinte.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ENFERMO
Fica garantido o
emprego ao empregado que esteja em gozo de auxílio-doença previdenciária,
pelo período de 30 (trinta) dias após a alta médica.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Em decorrência da peculiaridade das
atividades que a categoria abrangida por esta CCT pratica, e, tendo em
vista os setores que atualmente praticam o sistema 12x36 horas, fica
pactuado para todas as empresas, sem a necessidade
de acordo individual de compensação de jornada, e desde que respeitado o
limite de 220 horas mensais, a adoção das seguintes jornadas:
a) jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas
consecutivas de trabalho com folga nas trinta e seis horas seguintes),
para o período noturno ou diurno, com jornada média de 42 horas semanais;
b) jornada de trabalho de 6 (seis)
horas diárias de segunda a sexta, com um plantão de 12 (doze) horas nos
finais de semana, com jornada média de 42 horas semanais;
c) jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro)
semanais, podendo a jornada do sábado ser compensada
no decorrer da semana visando a extinção do trabalho nestes dias.
Parágrafo Primeiro : Nas jornadas acima
se encontra implícita a compensação de horário, sendo indevida qualquer
hora extra.
Parágrafo Segundo : Na jornada de 12x36 horas
já estão automaticamente compensadas as horas trabalhadas em domingos e
feriados, não sendo devido qualquer pagamento a este título.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, acordam as
partes pela adoção de sistema de compensação de jornada, independentemente
de acordo individual de compensação de jornada de trabalho, sendo que o
acréscimo de salário é dispensável, desde que o excesso de horas seja
compensado no período máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 59,
parágrafo 2º. da CLT.
Parágrafo Único: No caso de
existência de dobra de plantões ou troca de horários em decorrência da
falta, doença ou conveniência dos empregados, devidamente comprovadas, não
haverá descaracterização do sistema de 12x36 e 6x12 horas, sendo que tais
horas serão incluídas no saldo da compensação de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado
estudante o abono de suas faltas ao
trabalho, quando da prestação de provas, exames escolares,
profissionalizantes e vestibulares, desde que o empregador seja comunicado
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, exceto nos casos em que o
exame seja marcado com prazo inferior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O
empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu
horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua
profissão, e que eleve o seu grau de escolaridade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos
empregados estudantes, que comprovarem a sua situação escolar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Todas as horas
trabalhadas em feriados e domingos serão pagas em dobro, desde que não
seja dada folga compensatória, garantida sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto ou
outros controles de horário deverão refletir as jornadas efetivamente
trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que este encerrar o
trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja o
titular do cartão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados que fiquem a disposição da empresa,
com uso de BIP ou celular, fica assegurado a gratificação
correspondente a 1/3 (um terço) do salário base, sem a necessidade do
pagamento de qualquer verba a título de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Considerando-se a quantidade de
empregados que solicitam a concessão das férias nos período de recesso
escolar; Considerando-se a impossibilidade de atendimento de todos estes
pedidos por parte da empresa em face do funcionamento ininterrupto; e,
considerando-se o interesse dos empregados em obter o fracionamento das
férias para melhor adequar este período aos interesses particulares, fica
estipulada nesta Convenção a possibilidade da empresa em proceder ao
fracionamento das férias do empregado que requerer expressamente tal
condição.
Parágrafo 1.º: O
fracionamento depende de solicitação escrita do empregado com 30 dias de
antecedência do início da mesma, e dependerá da possibilidade da empresa
em concedê-lo, a qual levará em consideração a disponibilidade de pessoal
para cobertura, a escala de férias, a movimentação do setor e previsão financeira
para estas férias, devendo-se observar que o gozo das férias fracionadas
deverá ser integralmente usufruído dentro do período legal, isto é, até no
máximo 12 (doze) meses após o respectivo período aquisitivo.
Parágrafo 2.º: Nas
férias fracionadas, o empregado não poderá ter período inferior a 10 (dez)
dias consecutivos.
Parágrafo 3.º: A
empresa deverá promover juntamente com cada período de férias fracionado o
pagamento proporcional da gratificação de 1/3 (um terço) sobre os valores
das férias.
Parágrafo 4.º: Na
hipótese da solicitação do empregado ocorrer durante o período aquisitivo
das férias, a empresa poderá atender a solicitação do empregado mediante a
concessão de licença remunerada, cujo período será posteriormente
compensado com as férias, podendo inclusive subsistir o respectivo
desconto em caso de rescisão do contrato. Poderá a empresa, ainda,
promover o adiantamento da gratificação de 1/3 proporcional aos dias de
licença.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o
pagamento das férias 2 (dois)
dias antes do inicio da mesma.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho, o empregado com mais de 6 (seis)
meses de serviço e menos de 12 (doze) meses, terá direito às férias
proporcionais, desde que não seja dispensado por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias
forem concedidas após o periodo legal, a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o
artigo 137 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA OU LICENÇA LUTO
Os empregadores
concederão ao empregado 3 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento
e 5 (cinco) dias nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou
companheiro e filhos adotivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
Aos empregados que, na vigência desta convenção, completar 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço na mesma
empresa será concedida uma licença remunerada de 10 (dez) dias, a qual - a
critério da empresa - poderá também ser indenizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá
aos seus empregados do sexo masculino o abono de 5 (cinco)
dias, em função de nascimento e adoção de filho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Considerando-se que o adiantamento de
férias é composto da gratificação prevista na cláusula anterior e da
remuneração do período de férias; considerando-se a manifestação expressa
dos empregados no sentido de não terem interesse no recebimento do
adiantamento de férias; considerando-se que muitos empregados, ao
receberem o adiantamento de férias, gastam este valor e ao final do mês
acabam por necessitar de empréstimos para cobertura dos gastos normais,
fica estabelecido que, aos empregados que assim optarem de forma expressa, poderão ser
pagos exclusivamente
o adicional de 1/3 quando do gozo das férias, sem o valor referente
à remuneração das férias, o qual será pago normalmente com a folha do
respectivo mês.
Parágrafo único: Não havendo
manifestação expressa do empregado, as empresas efetuarão o pagamento das
férias (remuneração e gratificação de 1/3) no prazo de 2 (dois)
dias antes do início das mesmas, na forma do artigo 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIOS
As empresas
concederão vestiários completos (armários e banheiros com chuveiro) feminino e masculino
para utilização dos empregados .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
CAT
Sempre que solicitado
pelo Sindicato Profissional, as empresas encaminharão ao mesmo cópias das CAT –
Comunicação de Acidentes do Trabalho emitidas, para fins estatísticos.
Fica também estabelecido que as CAT deverão ser abertas e
encaminhadas aos órgãos previstos em lei.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os equipamentos e
materiais necessários para a segurança do empregado serão fornecidos
gratuitamente pelo empregador.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
TRABALHO
Em caso de exigência
pela empresa, ou por força da lei, os uniformes e materiais necessários ao
trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, limitando-se em
duas unidades por ano.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas se
obrigam a constituir, durante a vigência desta Convenção, Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se
comprometem a orientar os responsáveis pelo processo eleitoral da CIPA,
para que afixem o edital de convocação das eleições no prazo previsto em
lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos,
psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais, serão bastante
para justificarem a ausência no trabalho, desde que o atestado seja
entregue no departamento pessoal da empresa no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO ENFERMO
O empregado que
trabalha em hospitais, quando enfermo, receberá deste hospital,
assistência hospitalar pelo SUS. A assistência hospitalar limita-se a
internação em quarto simples.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
Para representação da
entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembleias,
congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos
oficiais, poderão ser indicados pela entidade profissional e com anuência
da empresa, até dois empregados por estabelecimento, com licença
remunerada pelo empregador, no limite máximo de 15 (quinze) dias/ano, não
ultrapassando também o limite de 04 (quatro) dias/mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De acordo com o artigo 513, “e” da
CLT, fica estabelecida
a Contribuição Assistencial a ser descontada dos trabalhadores membros da
categoria profissional não filiados ao Sindicato Profissional, devendo ser
retida na folha de pagamento pelo empregador e recolhida em favor do
sindicato profissional nas seguintes percentuais e prazos:
a) 5% (cinco por cento) incidente sobre a remuneração do mês
de julho de 2016, recolhido em favor do sindicato profissional até o
dia 05 de agosto de 2016;
b) 2% (dois por cento) incidente sobre a remuneração do mês
de agosto de 2016, recolhido em favor do sindicato profissional até o dia
09 de setembro de 2016;
Parágrafo
Primeiro: Faculta-se
aos empregados direito de se opor o desconto em dez (10) dias após a
assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva , limitando-se a
uma vez a cada convenção, sem efeito retroativo.
Parágrafo
Segundo: O direito de oposição será manifestando-se
pessoalmente, em 03 (três) vias de forma legível, perante o Sindicato
obreiro (que reterá uma via) devendo o empregado na sequência encaminhar
uma via ao Empregador, para que o ato seja aperfeiçoado. Não serão aceitas
oposições coletivas.
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecida a multa de 2% (dois por
cento) revertida em favor do Sindicato Profissional a ser paga pelos
empregadores, no caso do não repasse, pelas empresas, incidente sobre os
valores descontados dos empregados a título de Contribuição Assistencial,
Contribuição Sindical e Mensalidade Sindical.
Parágrafo Quarto : A Contribuição Assistencial é
destinada para o financiamento das ações da entidade sindical
profissional, praticadas em beneficio de toda categoria profissional,
inclusive os não-filiados .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas pagarão uma taxa de contribuição assistencial patronal em favor
do SINDVALE, nos seguintes valores e datas:
a)
CLÍNICAS: o valor correspondente a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
reais), o qual o valor poderá ser pago em até duas parcelas de R$ 468,50
(quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) cada uma, com
vencimento para 30/06/2017 e 30/07/2017; para pagamento à vista (uma única
parcela) o vencimento será 30/07/2017.
b)
HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS: R$ 1.874,00 (um mil, oitocentos e
setenta e quatro reais), o qual poderá ser pago em até duas parcelas
iguais no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) cada uma,
com vencimento para 30/06/2017 e 30/07/2017; para pagamento à vista (uma
única parcela) o vencimento será 30/07/2017.
Parágrafo
único: O não pagamento nas datas estabelecidas acarretará a incidência de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o
Sindicato Profissional, após prévia comunicação à chefia da mesma, afixe
cartazes, editais e distribuição de boletins informativos da
categoria, vedada a
publicação de matéria político - partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS
Fica garantido o desconto em folha de
pagamento de convênios firmados pelo Sindicato Profissional, desde que
devidamente assinado e autorizado pelo associado e encaminhado à empresa.
Parágrafo 1.º : Os
descontos serão limitados ao máximo de 20% (vinte por cento) da
remuneração do empregado.
Parágrafo 2.º : Poderão
participar dos convênios firmados pelo Sindicato Profissional todos os
empregados cuja empresa não conceda qualquer benefício, não sendo
cumulativos os convênios firmados pela empresa e pelo Sindicato
Profissional. Os empregados poderão, em
assembleia designada pelo Sindicato Profissional optar em permanecer com
os convênios firmados pela empresa ou pelo Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecido que
o não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em
uma multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por
cláusula infringida, em favor do EMPREGADO, paga por quem
descumpri-la.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes
comprometem-se a divulgar os termos da presente Convenção a seus representados
e empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica nomeado o foro de APUCARANA como o
competente para dirimir as dúvidas com a implantação desta CONVENÇÃO.
Por estarem de acordo com todas as cláusulas acima, assinam
este instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA em 3 (três)
vias, de igual teor, as quais serão registradas na Delegacia do Ministério do
Trabalho do Estado do Paraná.
UMBERTO TOLARI
Presidente
SIND DOS HOSP E ESTS DE SERV DE SAUDE DO VALE DO IVAI
MARLI DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - AGE SEESSA - PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO III - AGE SEESSA - PARTE 2
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AGE SEESSA - PARTE 3
Anexo (PDF)
ANEXO V - AGE SEESSA - PARTE 4
Anexo (PDF)
ANEXO VI - AGE SEESSA - PARTE 5
Anexo (PDF)
ANEXO VII - CCT ASSINADA PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - CCT ASSINADA - PARTE 2
Anexo (PDF)
ANEXO IX - CCT ASSINADA - PARTE 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.