SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE APUCARANA E
REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLI DE CASTRO;
E
SIND DOS HOSP E ESTS DE SERV DE SAUDE DO VALE DO IVAI, CNPJ n. 81.881.831/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). UMBERTO TOLARI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
dos Hospitais, Clínicas, Consultórios e demais Estabelecimentos de
Serviços de Saúde localizados na base territorial de Apucarana, Arapongas,
Borrazópolis, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Faxinal, Grandes Rios,
Itambé, Ivaiporã, Jaguapitã, Jardim Alegre, Jandaia do Sul, Kaloré,
Lunardelli, Marumbi, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Pitanga, Rio Bom,
Rolândia, Sabáudia, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí , com
abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR,
Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR,
Ivaiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR,
Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR, Sabáudia/PR,
São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os
pisos salariais da categoria ficam assim fixados:
a) Continuo, guarda, vigia,
porteiro, auxiliar de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de
costura, auxiliar de serviços gerais, servente, zeladora, copeira,
cozinheira, costureira, lactarista e auxiliar de manutenção - R$ 835,00 (Oitocentos e trinta e
cinco reais)
b) Secretária de consultório,
recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal,
auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, secretária de enfermagem,
atendente de enfermagem, atendente de laboratório, auxiliar de farmácia,
almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de creche,
auxiliar odontológico, telefonista, motorista, auxiliar de cobalterapia,
auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar
de câmara clara e escura - R$ 848,00 (Oitocentos e quarenta
e oito reais)
c) Auxiliar de enfermagem, Técnico
de enfermagem, Técnico de laboratório, Técnico de cobalterapia e
cito-técnico -R$
943,00 (Novecentos e quarenta e três reais)
d) Enfermeiro alto-padrão,
nutricionista, fisioterapeuta, assistente social e psicóloga - R$ 1.436,00 (Um mil quatrocentos
e trinta e seis reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
integrantes da categoria abrangida por esta convenção terão reajuste
salarial, a partir de maio/2015, pelo índice de 8,34% (oito inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) , a serem aplicados sobre os
salários e pisos praticados em abril de 2015.
Parágrafo
Primeiro :
Aos admitidos após maio/2014 será garantido o percentual proporcional do
índice em relação aos meses trabalhados.
Parágrafo
Segundo :
Com a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula ficam zeradas todas
e quaisquer diferenças salariais existentes no período de maio/2014 e
abril/2015.
Parágrafo
Terceiro :
Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de maio/2014 a abril/2015.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que
não efetuarem o pagamento em moeda do país, deverão proporcionar aos
empregados tempo hábil para o recebimento junto ao Banco depositário,
dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Considerando os constantes atrasos nos repasses feitos pelo
SUS – Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde/Conselho Municipal de
Saúde) aos hospitais e demais estabelecimentos de saúde; considerando que
a grave crise financeira na área de saúde é fato público e notório, que
atinge principalmente os estabelecimentos que promovem o atendimento ao
SUS; considerando a função social exercida pelos estabelecimentos de
saúde, em especial os que atendem o SUS, onde a maior parte dos
atendimentos se destina à população carente; considerando a autonomia
concedida pela Constituição Federal aos sindicatos de classes em suas
negociações, em especial o artigo 7.º, inciso XXVI; os Sindicatos
convenentes acordam o seguinte:
Especificamente aos
estabelecimentos que atendam pacientes do SUS, sempre que a verba
decorrente deste convênio for creditada na conta corrente dos
estabelecimentos de saúde após o 5.º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da prestação de serviços, os estabelecimentos de serviços
de saúde poderão efetuar o pagamento dos salários e demais parcelas
remuneratórias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o
respectivo crédito na conta bancária das empresas.
Os estabelecimentos
de saúde que vierem a utilizar o prazo previsto nesta cláusula, ou seja,
que efetuar o pagamento da folha após o repasse do SUS, deverão comunicar
por escrito o Sindicato dos Empregados até o 3.º (terceiro) dia útil do
mês subseqüente ao da prestação de serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao
empregado substituto a percepção de salário igual ao do substituído,
enquanto durar tal situação, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É
obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento ao empregado, com a
discriminação de valores, verbas e código das verbas pagas e descontadas,
inclusive discriminando o valor do depósito de FGTS.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE NEGOCIAÇÃO
As
partes estabelecem desde já que, no caso de reajuste da Tabela SUS, as
partes voltarão a negociar as cláusulas econômicas constantes nesta CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica
assegurada a gratificação de férias, nos termos do dispositivo
constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na
concessão de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O
adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do salário/hora normal até o limite de 30 horas extras mensais, e de 100%
(cem por cento) para aqueles que excederem este número.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas
do dia seguinte serão remuneradas com o adicional de 40% (quarenta por
cento) do valor do salário/hora normal.
Parágrafo Único : Fica assegurado o
direito dos Empregados que, eventualmente, nesta data, recebam percentual
maior do que o fixado no "caput".
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica fixado um adicional de insalubridade de:
a) 10% (dez por
cento) sobre o salário mínimo para os recepcionistas de hospitais, lotados
no setor de internamento, que atendam diretamente os pacientes;
b) 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo para os empregados lotados na CTI,
Hemodiálise, Pronto-Socorro (somente para o pessoal de Enfermagem), Centro
Cirúrgico, Lavanderia (somente no setor de roupas sujas), e todos aqueles
que estejam em contato direto com o paciente ou objetos desses pacientes,
não previamente esterilizados;
c) 40% (quarenta por
cento) sobre o salário mínimo para os empregados que, permanentemente,
trabalham com doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas .
Parágrafo Primeiro : O disposto nas
letras "a" e "b" estende-se a todos os
estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive hospitais psiquiátricos.
Parágrafo Segundo : Fica assegurado o
direito dos empregados que até esta data recebam percentuais superiores
aos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Os hospitais que
não possuírem local apropriado para o internamento de pacientes portadores
de doenças infecto -contagiosas,
ficarão obrigado ao pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento)
para todos os empregados do setor, quando do internamento de algum
paciente portador de tais doenças, devidamente comprovada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Fica
estabelecido o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado
para a mesma empresa, incidente sobre o salário base do empregado,
computado os períodos completados ou que vierem a se completar na vigência
desta CCT e a ser pago destacadamente. O anuênio fica limitado ao máximo
de 12% (doze por cento).
Parágrafo
Primeiro: Fica expressamente vedada a
redução do percentual de anuênio percebido pelos empregados que já recebam
valores superiores a 12% (doze por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Com o
objetivo de reduzir o número de faltas existentes na categoria, as partes
convencionam que, aos empregados que durante o mês não possuirem qualquer atraso ou
falta justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será
concedido um adicional de assiduidade equivalente a 2% (dois por cento) do
salário base, a ser pago destacadamente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO DO ATENDENTE
O atendente de
enfermagem será promovido automaticamente para auxiliar, técnico ou
enfermeiro, mediante a apresentação do protocolo provisório ou não, de
inscrição no COREN.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de junho/2015, os empregadores concederão a todos os
empregados uma cesta básica mensal equivalente, no mínimo, a R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo 1º: A critério dos empregadores, a cesta-básica poderá ser
concedida em dinheiro e paga de modo destacado até o dia 25 de cada mês,
preferencialmente junto com a antecipação salarial (vale), se concedido.
Parágrafo 2º: A critério dos empregadores, a cesta-básica poderá ser substituida pelo
auxílio-alimentação, auxílio-refeição, ticket, vale-refeição, fornecimento
deste benefício ou outro similar e que seja voltado à alimentação do
trabalhador.
Parágrafo 3º : O beneficio
estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial e não constitui,
para todos os efeitos legais, salário in natura , não
servindo de base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, imposto de
renda, entre outros.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas
fornecerão vale-transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos
que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres, com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com
creches para guarda e assistência dos filhos em idade de amamentação.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA
Todo
empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de
serviço da mesma empresa e que vier a se aposentar fará jus ao recebimento
de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração. Este
prêmio somente é devido quando do pagamento da rescisão do contrato de
trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão
contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de
Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contados da notificação de demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do
seu cumprimento, e, mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres
devidos na quitação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento dos dias
transcorridos, como se trabalhados tivessem sido. Na hipótese da mora ser
motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e
contra-recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 5 (cinco)
dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa
desobrigada de qualquer sanção.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre de 30 dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Excetuando-se os casos previstos na Lei 6.019/74, fica vedada
a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra para prestar serviços
no âmbito das empresas abrangidas por esta Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
O
empregado que for dispensado por justa causa deverá receber da empresa
documento escrito, especificando e detalhando o motivo do despedimento .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Sob pena de
invalidade, nos contratos de experiência e nas rescisões de contrato de
trabalho com duração inferior a um ano, qualquer que seja a natureza, as
assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido na
contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a
ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal de atendente
de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá estabilidade de emprego desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurada a
estabilidade no emprego ao empregado convocado para o serviço militar, a
partir da efetiva convocação, comprovada documentalmente, até 30 (trinta)
dias após o término do licenciamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica garantido o
emprego ao empregado vitima de acidente de trabalho até 12 (doze) meses
após a alta médica, desde que o afastamento daí recorrente tenha se
estendido por tempo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Ao empregado que
comprovar estar a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à
aposentadoria integral voluntária fica garantido o emprego, desde que
tenha trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos na Empresa. Uma vez atingido
o tempo necessário ao requerimento do beneficio, optando o empregado por
continuar trabalhando, cessa a garantia de emprego aqui prevista.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
Será
fornecido graciosamente, um lanche com padrão alimentar mínimo,
consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos
empregados que trabalharem em jornada de 6x12 ou 12x36 horas, cujo
beneficio não integra a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia administrativa, a
empresa a ser periciada permitirá a presença do assistente
técnico designado pelos sindicatos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas
concederão ao empregado que socilitar, licença
de um dia, a cada seis meses de trabalho, para doação de sangue, cabendo
ao empregado, a comprovação da doação, no dia seguinte.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ENFERMO
Fica
garantido o emprego ao empregado que esteja em gozo de auxílio-doença
previdenciária, pelo período de 30 (trinta) dias após a alta médica.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Em decorrência da peculiaridade das atividades que a
categoria abrangida por esta CCT pratica, e, tendo em vista os setores que
atualmente praticam o sistema 12x36 horas, fica pactuado para todas as
empresas, sem a necessidade de acordo
individual de compensação de jornada, e desde que respeitado o
limite de 220 horas mensais, a adoção das seguintes jornadas:
a) jornada de trabalho de 12x36 horas
(doze horas consecutivas de trabalho com folga nas trinta e seis horas
seguintes), para o período noturno ou diurno, com jornada média de 42
horas semanais;
b) jornada de trabalho de 6 (seis)
horas diárias de segunda a sexta, com um plantão de 12 (doze) horas nos
finais de semana, com jornada média de 42 horas semanais;
c) jornada de trabalho de até 44
(quarenta e quatro) semanais, podendo a jornada do sábado ser compensada
no decorrer da semana visando a extinção do trabalho nestes dias.
Parágrafo Primeiro : Nas jornadas acima
se encontra implícita a compensação de horário, sendo indevida qualquer
hora extra.
Parágrafo Segundo : Na jornada de 12x36
horas já estão automaticamente compensadas as horas trabalhadas em
domingos e feriados, não sendo devido qualquer pagamento a este título.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento,
acordam as partes
pela adoção de sistema de compensação de jornada, independentemente de
acordo individual de compensação de jornada de trabalho, sendo que o
acréscimo de salário é dispensável, desde que o excesso de horas seja
compensado no período máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 59,
parágrafo 2º. da CLT.
Parágrafo Único: No caso de existência de dobra de plantões ou troca de
horários em decorrência da falta, doença ou conveniência dos empregados,
devidamente comprovadas, não haverá descaracterização do sistema de 12x36
e 6x12 horas, sendo que tais horas serão incluídas no saldo da compensação
de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao
empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho, quando da prestação de provas, exames escolares, profissionalizantes e
vestibulares, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e
duas) horas de antecedência, exceto nos casos em que o exame seja marcado
com prazo inferior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O
empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu
horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua
profissão, e que eleve o seu grau de escolaridade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos
empregados estudantes, que comprovarem a sua situação escolar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados e domingos serão pagas
em dobro, desde que não seja dada folga compensatória, garantida sempre a
folga semanal normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÕES PONTO
Os
cartões ponto ou outros controles de horário deverão refletir as jornadas
efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada
dos mesmos antes do registro da hora em que este encerrar o trabalho
diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja o titular do
cartão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados que
fiquem a disposição da empresa, com uso de BIP ou celular, fica assegurado a gratificação correspondente a
1/3 (um terço) do salário base, sem a necessidade do pagamento de qualquer
verba a título de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Considerando-se a quantidade de empregados que solicitam a
concessão das férias nos período de recesso escolar; Considerando-se a
impossibilidade de atendimento de todos estes pedidos por parte da empresa
em face do funcionamento ininterrupto; e, considerando-se o interesse dos
empregados em obter o fracionamento das férias para melhor adequar este
período aos interesses particulares, fica estipulada nesta Convenção a
possibilidade da empresa em proceder ao fracionamento das férias do
empregado que requerer expressamente tal condição.
Parágrafo 1. º: O fracionamento depende de solicitação escrita do empregado
com 30 dias de antecedência do início da mesma, e dependerá da
possibilidade da empresa em concedê-lo, a qual levará em consideração a
disponibilidade de pessoal para cobertura, a escala de férias, a
movimentação do setor e previsão financeira para estas férias, devendo-se
observar que o gozo das férias fracionadas deverá ser integralmente
usufruído dentro do período legal, isto é, até no máximo 12 (doze) meses
após o respectivo período aquisitivo.
Parágrafo 2. º: Nas férias fracionadas, o empregado não poderá ter período
inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo 3. º: A empresa deverá
promover juntamente com cada período de férias fracionado o pagamento
proporcional da gratificação de 1/3 (um terço) sobre os valores das
férias.
Parágrafo 4. º: Na hipótese da solicitação do empregado ocorrer durante o
período aquisitivo das férias, a empresa poderá atender a solicitação do
empregado mediante a concessão de licença remunerada, cujo período será
posteriormente compensado com as férias, podendo inclusive subsistir o
respectivo desconto em caso de rescisão do contrato. Poderá a empresa,
ainda, promover o adiantamento da gratificação de 1/3 proporcional aos
dias de licença.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento
das férias 2 (dois) dias antes
do inicio da mesma.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Considerando-se que o adiantamento de férias é composto da
gratificação prevista na cláusula anterior e da remuneração do período de
férias; considerando-se a manifestação expressa dos empregados no sentido
de não terem interesse no recebimento do adiantamento de férias;
considerando-se que muitos empregados, ao receberem o adiantamento de
férias, gastam este valor e ao final do mês acabam por necessitar de
empréstimos para cobertura dos gastos normais, fica estabelecido que, aos
empregados que assim optarem de forma expressa, poderão ser
pagos exclusivamente
o adicional de 1/3 quando do gozo das férias, sem o valor referente
à remuneração das férias, o qual será pago normalmente com a folha do
respectivo mês.
Parágrafo único: Não havendo manifestação expressa do empregado, as empresas
efetuarão o pagamento das férias (remuneração e gratificação de 1/3) no
prazo de 2 (dois)
dias antes do início das mesmas, na forma do artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho, o empregado com mais de 6 (seis)
meses de serviço e menos de 12 (doze) meses, terá direito às férias
proporcionais, desde que não seja dispensado por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias
forem concedidas após o periodo legal,
a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA GALA OU LICENÇA LUTO
Os
empregadores concederão ao empregado 3 (três)
dias de licença remunerada nos casos de casamento e 5 (cinco) dias nos
casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro e filhos
adotivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PRÊMIO
Aos empregados que, na vigência desta convenção, completar 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço na mesma
empresa será concedida uma licença remunerada de 10 (dez) dias, a qual - a
critério da empresa - poderá também ser indenizada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa
concederá aos seus empregados do sexo masculino o abono de 5 (cinco) dias, em
função de nascimento e adoção de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIOS
As
empresas concederão vestiários completos
(armários e banheiros com chuveiro) feminino e masculino para utilização
dos empregados .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
CAT
Sempre que
solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas encaminharão ao mesmo cópias das CAT –
Comunicação de Acidentes do Trabalho emitidas, para fins estatísticos.
Fica também estabelecido que as CAT deverão ser abertas e
encaminhadas aos órgãos previstos em lei.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os equipamentos e materiais necessários para a segurança do
empregado serão fornecidos gratuitamente pelo empregador.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
TRABALHO
Em caso de exigência
pela empresa, ou por força da lei, os uniformes e materiais necessários ao
trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, limitando-se em
duas unidades por ano.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas se obrigam a constituir, durante a vigência desta
Convenção, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma
da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se
comprometem a orientar os responsáveis pelo processo eleitoral da CIPA,
para que afixem o edital de convocação das eleições no prazo previsto em
lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados
médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais, serão
bastante para justificarem a ausência no trabalho, desde que o atestado
seja entregue no departamento
pessoal da
empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO ENFERMO
O empregado que
trabalha em hospitais, quando enfermo, receberá deste hospital,
assistência hospitalar pelo SUS. A assistência hospitalar limita-se a
internação em quarto simples.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
Para representação da
entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembléias,
congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos
oficiais, poderão ser indicados pela entidade profissional e com anuência
da empresa, até dois empregados por estabelecimento, com licença
remunerada pelo empregador, no limite máximo de 15 (quinze) dias/ano, não
ultrapassando também o limite de 04 (quatro) dias/mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De acordo com o artigo 513, “e” da CLT, fica estabelecida
a Contribuição Assistencial a ser descontada dos trabalhadores membros da
categoria profissional não filiados ao Sindicato Profissional, devendo ser
retida na folha de pagamento pelo empregador e recolhida em favor do
sindicato profissional nas seguintes percentuais e prazos:
a) 5% (cinco por cento) incidente sobre a remuneração do mês
de junho de 2015, recolhido em favor do sindicato profissional até o
dia 06 de julho de 2015;
b) 3% (três por cento) incidente sobre a remuneração do mês
de julho de 2015, recolhido em favor do sindicato profissional até o dia
05 de agosto de 2015;
Parágrafo
Primeiro: Faculta-se
aos empregados direito de se opor o desconto em dez (10) dias após a
assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva , limitando-se a
uma vez a cada convenção, sem efeito retroativo.
Parágrafo
Segundo: O direito de oposição será manifestando-se
pessoalmente, em 03 (três) vias de forma legível, perante o Sindicato
obreiro (que reterá uma via) devendo o empregado na sequência encaminhar
uma via ao Empregador, para que o ato seja aperfeiçoado. Não serão aceitas
oposições coletivas.
Parágrafo
Terceiro: Fica
estabelecida a multa de 2% (dois por cento) revertida em favor do
Sindicato Profissional a ser paga pelos empregadores, no caso do não
repasse, pelas empresas, incidente sobre os valores descontados dos
empregados a título de Contribuição Assistencial, Contribuição Sindical e
Mensalidade Sindical.
Parágrafo Quarto : A Contribuição Assistencial é
destinada para o financiamento das ações da entidade sindical
profissional, praticadas em beneficio de toda categoria profissional,
inclusive os não-filiados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas pagarão uma taxa de contribuição assistencial patronal em favor
do SINDVALE, nos seguintes valores e datas:
a)
CLÍNICAS: o valor correspondente a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), o qual o valor poderá ser pago em até duas parcelas de R$ 394,00
(trezentos e noventa e quatro reais) cada uma, com vencimento para
30/06/2015 e 30/07/2015; para pagamento à vista (uma única parcela) o
vencimento será 30/07/2015.
b)
HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS: R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e
setenta e seis reais), o qual poderá ser pago em até duas parcelas iguais
no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) cada uma, com
vencimento para 30/06/2015 e 30/07/2015; para pagamento à vista (uma única
parcela) o vencimento será 30/07/2015.
Parágrafo único: O não pagamento nas
datas estabelecidas acarretará a incidência de multa de 2% (dois por
cento) e juros de 1% (um por cento ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas
permitirão que o Sindicato Profissional, após prévia comunicação à chefia
da mesma, afixe cartazes, editais e distribuição de boletins informativos da categoria, vedada a publicação de matéria político -
partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS
Fica garantido o desconto em folha de pagamento de convênios
firmados pelo Sindicato Profissional, desde que devidamente assinado e
autorizado pelo associado e encaminhado à empresa.
Parágrafo 1. º : Os
descontos serão limitados ao máximo de 20% (vinte por cento) da
remuneração do empregado.
Parágrafo 2. º : Poderão
participar dos convênios firmados pelo Sindicato Profissional todos os
empregados cuja empresa não conceda qualquer benefício, não sendo
cumulativos os convênios firmados pela empresa e pelo Sindicato
Profissional. Os empregados poderão, em
assembléia designada pelo Sindicato Profissional optar em permanecer com
os convênios firmados pela empresa ou pelo Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecido que
o não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em
uma multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por
cláusula infringida,em favor do EMPREGADO, paga por quem descumpri-la.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes
comprometem-se a divulgar os termos da presente Convenção a seus representados
e empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica nomeado o foro de APUCARANA como o competente para
dirimir as dúvidas com a implantação desta CONVENÇÃO.
Por estarem de acordo
com todas as cláusulas acima, assinam este instrumento de CONVENÇÃO
COLETIVA em 3 (três)
vias, de igual teor, as quais serão registradas na Delegacia do Ministério do
Trabalho do Estado do Paraná.
MARLI DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO
UMBERTO TOLARI
Presidente
SIND DOS HOSP E ESTS DE SERV DE SAUDE DO VALE DO IVAI