SIND DOS
EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE UMUARAMA, CNPJ n. 79.868.048/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WILLIAM DIEGO
FORTUNATO e por seu Presidente, Sr(a). MARIA LUIZA DOSSO MARTINS;
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE PARANAVAI, CNPJ n.
77.934.966/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
WILLIAM DIEGO FORTUNATO e por seu Presidente, Sr(a). RAQUEL PRESTES DE
MELLO;
SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C M, CNPJ n.
80.888.845/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
IZAIRA RIBEIRO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). WILLIAM DIEGO FORTUNATO e por seu Presidente,
Sr(a). MARLI DE CASTRO;
E
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO
PARANA - CIUENP, CNPJ n. 15.718.459/0001-00, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ALMIR DE ALMEIDA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Altamira Do
Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Apucarana/PR,
Arapongas/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom
Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Campina Da
Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cidade Gaúcha/PR, Corumbataí Do Sul/PR,
Cruzeiro Do Oeste/PR, Douradina/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Faxinal/PR,
Fênix/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR,
Icaraíma/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Jaguapitã/PR,
Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Jardim Alegre/PR, Juranda/PR, Kaloré/PR,
Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mamborê/PR, Maria Helena/PR, Marilândia Do
Sul/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Nova
Olímpia/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Quinta Do Sol/PR, Rio
Bom/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Sabáudia/PR, São João Do Caiuá/PR, São
João Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Pedro Do Ivaí/PR,
Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Tuneiras Do Oeste/PR,
Ubiratã/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria
deveram ser reajustados em 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento),
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC –
IBGE), de modo que a partir de 01 de março de 2018, ficam assim fixados:
CARGO
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
SALÁRIO R$
Auxiliar
Administrativo
40 HORAS
R$ 1.744,14
Analista
de Recursos Humanos
40 HORAS
R$ 2.545,25
Auxiliar
de Almoxarifado e Frota
40 HORAS
R$ 1.744,14
Auxiliar
de TARM
30 HORAS
R$ 1.450,32
Auxiliar
de TARM
36 HORAS
R$ 1.742,09
Condutor
(a) de Ambulância Socorrista
30 HORAS
R$ 1.353,74
Condutor
(a) de Ambulância Socorrista
36 HORAS
R$ 1.625,05
Enfermeiro
(a) Intervencionista
30 HORAS
R$ 3.232,02
Enfermeiro
(a) Intervencionista
36 HORAS
R$ 3.879,41
Operador
de Rádio
30 HORAS
R$ 1.341,64
Operador
de Rádio
36 HORAS
R$ 1.611,62
Técnico
(a) em Enfermagem Socorrista
30 HORAS
R$ 1.450,32
Técnico
(a) em Enfermagem Socorrista
36 HORAS
R$ 1.742,09
Técnico
em Informática
30 HORAS
R$ 1.475,82
Zeladora
40 HORAS
R$ 1.035,06
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA
CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
Os salários em
01/03/2018 sofreram Reposição Salarial Negociada entre o Sindicato e
CIUENP, no percentual de em 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento),
considerando-se zeradas todas as perdas salariais.
Parágrafo Primeiro: Para os
empregados admitidos a partir de 01/03/2018 os salários serão corrigidos
levando em conta o mesmo índice de correção salarial ora pactuado no caput desta clausula,
respeitando-se o piso salarial da função.
Parágrafo segundo: As
diferenças salariais decorrentes do reajuste retro concedido do período de
01/03/2018 serão pagas na folha de setembro/2018, sendo as diferenças
acima citadas as seguintes: auxílio alimentação e auxílio transporte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras
laboradas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta
por cento). Serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por
cento) SOMENTE as horas extras laboradas nos feriados Municipais,
Estaduais e Federais.
Parágrafo
primeiro :
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do
13º salário, férias e FGTS.
Parágrafo
segundo :
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua
execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês
subsequente, caso não sejam compensadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional
Noturno será pago com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora
diurna, considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00min e
05h00min, e sendo considerada como hora do período noturno 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos, conforme artigo 73, da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de
insalubridade será pago após verificação pericial tendo como base de
cálculo o salário mínimo nacional atualmente vigente. Conforme
descriminado abaixo:
20% (vinte por
cento) ,
sobre o salário mínimo nacional atualmente vigente, nos seguintes cargos:
Condutor de ambulância Socorrista, Enfermeiro Intervencionista e Técnico
em Enfermagem Socorrista.
Parágrafo único: O CIUENP se
compromete a realizar novo laudo todos os anos, para verificação do grau
de insalubridade de todas as funções, podendo ser alteradas as
porcentagens de acordo com novo Laudo Pericial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de março de 2018, os Empregados do CIUENP
ocupantes dos cargos de Técnico de Enfermagem Socorrista, Auxiliar de
TARM, Enfermeiro Intervencionista, Auxiliar Administrativo, Analista de
Recursos Humanos, Auxiliar de Almoxarifado e Frota, Zelador, Operador de
Rádio e Técnico de Informática, receberão, antecipadamente e mensalmente
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, um Auxílio Alimentação a
razão mínima de R$
180,00 (cento e oitenta reais) fixos por mês, reajuste de 28,57% (vinte e oito vírgula
cinquenta e sete por cento) .
Parágrafo Primeiro. Sendo
integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme Decreto n°
05, artigo 06 de 14/01/91, seja qual for o valor da cesta de alimentos
básicos, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras,
não terá natureza salarial, não incidindo sobre a mesma, quaisquer
encargos sociais ou trabalhistas. Tal auxílio não será pago para
funcionários em gozo de férias, licenças maternidade ou médica e nas
rescisões de contrato, sendo considerado sempre o valor proporcional dos
dias trabalhados.
Parágrafo Segundo. Uma vez
constatada a falta injustificada ou qualquer tipo de licença, bem como
rescisão do contrato nos termos da lei, será abatido o respectivo valor
dos vales a serem fornecidos no mês seguinte, ou seja, será fornecido de
forma proporcional.
Parágrafo Terceiro. O valor será
fornecido pelo CIUENP da melhor maneira que lhe aprouver, desde que seja
um meio totalmente idôneo para tal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
A partir de 01 de março de 2018, fica alterado o
valor do auxílio transporte para o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por
Km rodado para os empregados públicos que forem deslocados
para exercer suas atividades em Bases Descentralizadas, situadas em local
diverso ao das sedes das Regionais de Saúde, sendo: Icaraíma; Cafezal do
Sul; Altônia; Cruzeiro do Oeste; Rondon; Nova Londrina; Terra Rica;
Cruzeiro do Sul; Loanda; Barbosa Ferraz; Iretama; Terra Boa; Goioerê;
Ubiratã; Manoel Ribas e São João do Ivaí, todas no Estado do Paraná, da
seguinte forma (consulta de quilometragem realizada via Google Maps):
11ª REGIONAL DE SAÚDE DE CAMPO MOURÃO:
CAMPO MOURÃO a UBIRATÃ : 205 km (ida e volta), valor a ser pago: R$
102,50 por plantão.
CAMPO MOURÃO a BARBOSA FERRAZ : 144 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 72,00
por plantão.
CAMPO MOURÃO a IRETAMA : 128 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 64,00
por plantão.
CAMPO MOURÃO a TERRA BOA : 100 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 50,00
por plantão.
CAMPO MOURÃO a GOIOERÊ : 150 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 75,00
por plantão.
12ª REGIONAL DE SAÚDE DE UMUARAMA:
UMUARAMA a ICARAÍMA : 169 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 84,50
por plantão.
UMUARAMA a CAFEZAL DO SUL : 60 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 30,00
por plantão.
UMUARAMA a ALTONIA : 178 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 89,00
por plantão.
UMUARAMA a CRUZEIRO DO OESTE : 61 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 30,50
por plantão.
13ª REGIONAL DE SAÚDE DE CIANORTE:
CIANORTE a RONDON : 78 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 39,00
por plantão.
14ª REGIONAL DE SAÚDE DE PARANAVAÍ:
PARANAVAÍ a NOVA LONDRINA : 154 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 77,00
por plantão.
PARANAVAÍ a TERRA RICA : 128 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 64,00
por plantão.
PARANAVAÍ a LOANDA : 167 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 83,50
por plantão.
PARANAVAÍ a CRUZEIRO DO SUL : 126 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 63,00
por plantão.
22ª REGIONAL DE SAÚDE DE IVAIPORÃ:
IVAIPORÃ a MANOEL RIBAS : 80 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 40,00
por plantão.
IVAIPORÃ a SÃO JOÃO DO IVAÍ : 80 km (ida e volta), valor a ser pago: R$ 40,00
por plantão.
Parágrafo Primeiro. Todo e qualquer
auxílio transporte concedido terá caráter indenizatório, não se integrando
ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas;
Parágrafo Segundo. Os funcionários
que trabalham nas Sedes das Regionais de Saúde, como Paranavaí, Umuarama,
Cianorte, Campo Mourão e Ivaiporã, todas no Estado do Paraná, não farão
jus ao percebimento do auxílio transporte, ao passo que, caso o
funcionário queira perceber tal benefício, deverá fazer permuta com algum
servidor que trabalha nas outras Bases Descentralizadas pertencentes a sua
Regional de Saúde para a qual foi admitido;
Parágrafo Terceiro. Citado auxílio
transporte será concedido e depositado em forma de dinheiro no seu
contracheque, podendo ser utilizado unicamente e exclusivamente para
despesas com locomoção e deslocamento;
Parágrafo Quarto. A liberação do
auxílio transporte se dará após requerimento preenchido pelo servidor e
comprovante de residência em nome do mesmo, cônjuge ou de seus pais,
podendo ser também comprovado por contrato de aluguel ou declaração de
moradia desde que reconhecido firma do proprietário do imóvel;
Parágrafo Quinto . A distância a
ser indenizada ao funcionário após comprovação, se dará das Bases Sedes
como Umuarama, Cianorte, Campo Mourão, Paranavaí e Ivaiporã, no Estado do
Paraná, até a Base Descentralizada na qual o mesmo trabalha, isto em caso
de deslocamento determinado pelo CIUENP. No caso do funcionário morar
próximo à Base, a indenização será contada da residência até o local de
trabalho;
Parágrafo Sexto. Os funcionários
que prestaram concurso público para as bases já previamente estipuladas em
Edital de Concurso Público, não farão jus ao percebimento de Auxílio
Transporte, ao fato de que os mesmos já sabiam antecipadamente onde seriam
lotados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA DAS AMBULÂNCIAS
O Consórcio Público dispõe de seguro de vida para
todas as ambulâncias pertencentes ao CIUENP, ao passo que qualquer pessoa
que estiver dentro das mesmas na hora do fato gerador de acidente, fará
jus aos seguintes valores:
Acidentes com óbito, por passageiro - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
Invalidez permanente - R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
Despesas hospitalares - R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Parágrafo Primeiro. O CIUENP
fornecerá uma cópia anualmente da apólice do seguro em vida em grupo ao
Sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo. Os funcionários
farão jus ao recebimento do seguro de vida se estiverem dentro da
ambulância, haja vista que os citados seguros são para as mesmas. Se o
funcionário sofrer qualquer acidente no trajeto ou fora da ambulância, não
perceberá qualquer valor a título de seguro de vida.
Acidentes com óbito, por passageiro - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
Invalidez permanente - R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
Despesas hospitalares - R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Parágrafo Primeiro. O CIUENP
fornecerá uma cópia anualmente da apólice do seguro em vida em grupo ao
Sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo. Os funcionários
farão jus ao recebimento do seguro de vida se estiverem dentro da
ambulância, haja vista que os citados seguros são para as mesmas. Se o
funcionário sofrer qualquer acidente no trajeto ou fora da ambulância, não
perceberá qualquer valor a título de seguro de vida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO DE PESSOAS
O Consórcio Público dispõe de seguro de vida para
todos os funcionários pertencentes ao CIUENP, ao passo que qualquer pessoa
fará jus as seguintes porcentagens sobre o capital segurado de R$
30.000,00 (trinta mil reais), sendo:
Morte : Garante ao
Beneficiário o pagamento de indenização correspondente a 100% do Capital
segurado no caso de morte por causas naturais ou acidentais.
Morte acidental: Garante ao
Beneficiário o pagamento de indenização correspondente a 100% ou mais do
capital segurado no caso de morte do segurado por causa exclusivamente
acidental.
Invalidez Permanente por acidente: Garante ao
segurado o pagamento de uma indenização de até 100% (cem por cento) do
capital segurado relativa à perda a redução ou a impotência funcional
definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física,
causada por acidente pessoal coberto de acordo com os percentuais
previstos.
Auxilio Funeral: Garante ao
Beneficiário única e tão somente o reembolso das despesas com o funeral do
segurado, seu cônjuge/companheiro e/ou filho e /ou enteado e/ou menor(ES)
considerados dependentes econômicos do Segurado de forma automática. (cabe
ao Beneficiário ou outra pessoa responsável, providências relativas ao
funeral e assim serem reembolsados).
Parágrafo Único : O seguro de
vida pessoal somente começará a ter validade após a assinatura dos devidos
documentos pela empresa vencedora do processo, ao fato de que, qualquer
indenização citada acima somente passará a valer após a oficialização da
empresa que vencer o certame.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
Toda e qualquer homologação de Rescisão de Contrato
de Trabalho superior a 01 (um) ano, deverá ser feita na sede da entidade
sindical profissional respectiva.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO POR DESLOCAMENTO OU
TRANSFERÊNCIA
No Caso de ocorrência de deslocamentos,
transferências ou algo do gênero, fica desde já estipulado o pagamento no
valor de até R$ 27,00 (vinte e sete) reais, por alimentação, por empregado
envolvido no deslocamento ou transferência, em cada uma das refeições
principais, quais sejam almoço e jantar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
O pagamento das multas advindas de infrações de
trânsito cometidas pelos empregados públicos, no exercício de suas
funções, quando da condução de veículos de propriedade ou pertencentes ao
CIUENP, é de inteira responsabilidade do Consórcio Público, ao qual também
compete adotar todas as medidas necessárias visando o regresso ou
ressarcimento da despesa tida ao erário, gerada pelo responsável do
cometimento da infração de trânsito.
Parágrafo Primeiro. A Coordenadoria
de Almoxarifado e Frota do CIUENP tem a responsabilidade de comunicar e
encaminhar os Autos de Infração ao condutor responsável pelo cometimento
da infração de trânsito, para que este se identifique como infrator, e,
querendo apresente a facultativa Defesa Prévia, bem como posterior recurso
perante a Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI);
Parágrafo Segundo. O condutor
infrator ou funcionário público do CIUENP que dispensar a Defesa Prévia e
assumir diretamente a responsabilidade pela infração de trânsito cometida
deverá efetuar o ressarcimento do valor da multa anteriormente paga pelo
Consórcio Público, através de pagamento em parcela única ou
parceladamente, mediante instrumento legal cabível;
Parágrafo Terceiro. O pagamento da
multa de trânsito parceladamente poderá ser efetuado da seguinte maneira:
a) Em no máximo 03 (três) vezes, se o valor da multa
for de até R$ 200,00 (duzentos reais);
b) Em até 05 (cinco) vezes, se o valor da multa for
maior do que o montante descrito alhures.
Parágrafo Quarto. Devem ser
obrigatoriamente seguidos os seguintes procedimentos, em caso de
parcelamento:
O condutor infrator fica responsável pelo reembolso
ao CIUENP do valor da multa de trânsito, anteriormente quitada por este
último, ficando autorizado o desconto mensal do parcelamento em sua folha
de pagamento, sempre respeitando o valor limite para desconto de acordo
com a legislação municipal, bem como o salário percebido pelo mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DANOS CAUSADOS
Em caso de danos causados pelo Servidor, o
Empregador promoverá Processo Administrativo Disciplinar para apuração da
culpa ou dolo e consequentemente a eventual punição. O ressarcimento dos
prejuízos por parte do servidor culpado, o que inclui eventual acionamento
da franquia do seguro do veículo, poderá ser feito através de desconto em
folha de pagamento, limitado a parcelas no importe de até 30% (trinta por
cento) de seus vencimentos líquidos mensais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LISTAGEM DOS EMPREGADOS
A empresa fornecerá mensalmente ao Sindicato a
listagem dos empregados sindicalizados, onde conste o nome, o cargo ou
função e o valor descontado a título mensalidade sindical e contribuição
assistencial.
Parágrafo Único: Caso não haja
nenhum empregado sindicalizado na área de abrangência do Sindicato, fica
dispensado o envio da listagem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considera-se a carga horária semanal dos Técnicos de
Enfermagem, Auxiliares de TARM, Condutor, Enfermeiros Intervencionistas e
Operadores de Rádio de 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas semanais,
bem como a necessidade de que o serviço funcione de modo ininterrupto.
Assim, convencionam as partes o estabelecimento de jornada de trabalho em
regime de turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma:
a) Jornadas de 12x60 horas (doze horas
de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso), sendo 30 (trinta)
horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
b) Jornadas de 12x36 horas (doze horas
de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), sendo 36 (trinta
e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Primeiro. Fica
estabelecido expressamente que as jornadas de trabalho de 12x60 (doze
horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze
horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso) representam
real e efetivo interesse das partes signatárias, ficando ainda disposto
que a realização do trabalho conforme as duas primeiras jornadas acima
descritas não gera qualquer direito à percepção de horas extras;
Parágrafo Segundo. Considerando-se
a peculiaridade do regime 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de
sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de
trinta e seis horas de descanso), os domingos laborados já estão
automaticamente compensados, não devendo ser pagos em dobro;
Parágrafo Terceiro: Somente poderá
realizar escalas diferentes das citadas acima, no caso de substituição a
um funcionário que se encontra de licença, férias ou tenha qualquer
imprevisto para chegar ao seu local de trabalho, ou mesmo em face de
determinação da Justiça do Trabalho, juntamente com seus órgãos fiscalizadores;
Parágrafo Quarto: Fica certo e
determinado à proibição de abandono de Plantão por qualquer profissional
pertence ao CIUENP. A saída do profissional do turno de trabalho sem a
ciência ou consentimento da Regulação Médica, chefia e/ou não comparecer
para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de
Enfermagem ou Coordenação de Frota, serão tratados por meio de instauração
de processo administrativo de sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
Parágrafo Quinto: Nos termos do
art. 60, parágrafo único, da CLT, excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas; e de
doze horas de trabalho por sessenta horas ininterruptas de descanso.
Parágrafo Sexto: Nos termos do art.
61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho aqui pactuado exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo Sétimo: Nos casos de
excesso de horário nos termos do parágrafo quinto da presente cláusula, o
referido excesso deverá ser remunerado com adicional de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho; e 100% (cem por cento) quando em feriados.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista
a peculiaridade dos serviços prestados "Urgência e Emergência",
bem como a jornada de trabalho reduzida e períodos de inatividade
profissional durante a jornada, a prestação de horas extras
excepcionais, por motivo de força maior ou para atender à realização
ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto, não descaracteriza a jornada ora pactuada.
Parágrafo Nono: Fica o
empregador autorizado, a qualquer momento, a rever as escalas de trabalho
de seus funcionários sempre que se fizer necessário, de acordo com as
limitações previstas e impostas na legislação trabalhista pátria.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TROCA DE PLANTÃO
Fica estabelecido que as trocas de plantão entre
integrantes das equipes estarão limitadas a no máximo 03 (três) eventos
unitários por mês – 03 (três) plantões, para serem compensados no mesmo
mês de ocorrência, vedadas compensações em meses subsequentes.
Parágrafo Primeiro: Tais trocas
serão registradas em formulários próprios, de preenchimento obrigatório
para cada ocorrência, com conhecimento e assinatura do Coordenador
responsável.
Parágrafo Segundo: O funcionário
que atuar em trocas de plantão, seja por seu interesse ou interesse de
seus colegas fica IMPEDIDO de ultrapassar a quantidade máxima de eventos
aqui determinada, sob risco de sanções administrativas a cargo do
consórcio.
Parágrafo Terceiro : Fica
autorizada a troca de plantões, conforme a necessidade, para os empregados
que estejam devidamente matriculados em cursos da área da saúde
(enfermagem, técnico em enfermagem, socorrista, medicina), com o objetivo
de incentivar os funcionários para qualificação e seu crescimento
profissional, desde que o citado empregado obrigatoriamente indique outro
profissional do quadro de funcionários para substituí-lo, ficando sob sua
total responsabilidade tal substituição, sem prejuízo ao CIUENP. O mesmo deverá
apresentar para o setor de recursos humanos declaração da instituição de
ensino, contendo a grade curricular, bem como frequência, datas e horários
de realização dos citados cursos/estágios. Ao CIUENP reserva-se o direito
de solicitar sempre que necessário, declaração para atualização das
informações.
Parágrafo Quarto: A prerrogativa
acima descrita não tem validade para os períodos de férias escolares.
Parágrafo Quinto: O funcionário
que dispuser da prerrogativa disposta no parágrafo terceiro, somente poderá
realizar uma única troca mensal de plantões para outros fins, não valendo
para eles o disposto no caput
da presente cláusula.
Parágrafo Sexto: Tendo em vista
a possibilidade de trocas de plantões entre os integrantes do quadro de
funcionários do CIUENP, a não realização do descanso de 36 (trinta e seis)
e 60 (sessenta) horas para os funcionários ocupantes das jornadas 12x36 e
12x60 respectivamente, não descaracteriza a jornada pactuada.
Parágrafo Sétimo: Enfatiza-se ser
terminantemente PROIBIDO “terceirizar” plantões, AINDA QUE SEJA
entre integrantes das equipes do CIUENP;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 (seis) horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação ,
o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas .
Esta norma, porque busca garantir a saúde e integridade física do
trabalhador, é cogente e de direito público.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista
que os serviços prestados pelo CIUENP à população é o de Urgência e
Emergência (SAMU 192), o intervalo intrajornada para repouso e alimentação
será usufruído no local de trabalho. A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, devendo tais ocorrências ser registradas em formulários
próprios, de preenchimento obrigatório para cada ocorrência, com
conhecimento e assinatura do Coordenador responsável.
Parágrafo Segundo: A Empresa
deverá fixar o horário de início e termino do intervalo intrajornada para
cada Equipe/empregado. Este intervalo será realizado, preferencialmente,
no meio da jornada, devendo ser obrigatoriamente registrado em ponto
biométrico.
Parágrafo Terceiro: Caso a
equipe/empregado esteja em ocorrência no horário de início do intervalo
pré-assinalado em escala, o profissional deverá realizar seu descanso após
retornar à base de trabalho.
Parágrafo Quarto: Nas situações em
que o intervalo intrajornada é realizado fora das dependências da Base nos
casos de transferências inter-hospitalares de pacientes, onde não for
possível o registro biométrico, o fato deverá ser comunicado ao
Coordenador Regional e/ou ao setor de Recursos Humanos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
A gratificação de férias será nos termos do artigo
7º da Constituição Federal. O pagamento das férias deverá ser realizado
até 02 (dois) dias antes do início das mesmas, conforme o artigo 145, da
CLT.
Parágrafo único. Os empregados
com menos de 01 (um) ano de trabalho terão direito a férias proporcionais,
a serem calculadas e pagas no momento da rescisão do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS FRACIONADAS
Em casos excepcionais, assim definidos pelo CIUENP,
isto para fins do disposto no parágrafo primeiro do artigo 134, da CLT,
poderá ocorrer a concessão de férias fracionadas, em 02 (dois) períodos de
15 (quinze) dias ou 01 (um) período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte)
dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
O período da Licença Maternidade será de 120 (cento
e vinte) dias, conforme artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal,
tendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para enviar ao Setor de
Recursos Humanos do CIUENP o atestado de licença maternidade, registro de
nascimento e a Carteira de Vacinação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DA GESTANTE OU LACTANTE EM
ATIVIDADES INSALUBRES
A empregada gestante ou lactante será afastada das
atividades em ambiente insalubre mediante a apresentação de atestado de
saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento
durante a gestação.
Parágrafo primeiro. Compreende-se
como período de lactação até 06 (seis) meses de idade da criança,
conforme o artigo 396 da CLT.
Parágrafo segundo. Em caso de
afastamento da empregada gestante ou lactante, por ser o ambiente de
trabalho considerado insalubre, fica a cargo do CIUENP definir qual a
função salubre a ser exercida, bem como o horário de trabalho da mesma,
respeitando-se a sua carga horária semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIO
O Consórcio Público deverá conceder vestiários
completo masculino e feminino, com chuveiros, para cada Base
Descentralizada, a fim de serem utilizados pelos servidores.
Parágrafo único. A
responsabilidade e a manutenção das Bases Descentralizadas do SAMU - 192
ficam a cargo dos Municípios onde as mesmas se encontram.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O Consórcio Público deverá fornecer gratuitamente os
uniformes necessários, com refletivos à execução dos serviços, na
quantidade mínima de 01 (uma) calça, 01 (uma) gandola, 01 (uma) camiseta,
01 (um) boné, 01 (uma) bota ou 01 (um) macacão, por ano, de acordo com as
necessidades do caso concreto, para os trabalhadores que laboram no
atendimento de Urgência e Emergência do SAMU 192 – Noroeste do Paraná.
Parágrafo Primeiro. A gandola e a
calça poderão ser substituídas por macacão de acordo com a administração
do CIUENP;
Parágrafo Segundo. As botas apenas
serão substituídas após verificação da necessidade por parte da
Administração do CIUENP;
Parágrafo Terceiro. Funcionário que
fizer atendimento sem o devido uso de EPI – Equipamento de Proteção
Individual, tais como gandola, calça, macacão e bota serão devidamente
advertidos pela Coordenação que lhe pertencer.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS
Os atestados médicos são válidos para justificar a
ausência ao trabalho e serão fornecidos pela rede oficial de profissional
devidamente habilitado, sempre ressaltando que em tal atestado deverá
obrigatoriamente constar no número do CID da doença.
Os atestados médicos deverão ser enviados via e-mail
no dia do ocorrido, para o endereço eletrônico rh@samunoroestepr.com.br .
Para entrega do atestado original, deverá ser
considerado 72 (setenta e duas) horas após a emissão do mesmo, podendo ser
entregue pessoalmente na sede do CIUENP e/ou aos Coordenadores imediatos
das regionais sedes de Umuarama, Cianorte, Campo Mourão, Paranavaí e
Ivaiporã, todas no Estado do Paraná, sendo certo que após esta data, o
mesmo não será mais aceito pela administração do CIUENP.
Parágrafo Primeiro . Em casos de
consultas eletivas, não será abonada a falta, tendo o trabalhador a
possibilidade de comunicar ao CIUENP para realizar a troca de eventual
plantão, isto dentro do prazo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações
envolvendo gestantes;
Parágrafo segundo: Somente serão
aceitos atestados médicos de acompanhante de dependente se for filho (a),
que tenha no máximo 14 (quatorze) anos de idade. Ainda, o servidor deverá
comprovar que não tem outra pessoa disponível para cuidar da criança neste
dia. Tais ocorrências deverão limitar-se ao máximo de 03 (três) dias por
mês, salvo necessidade justificável.
Parágrafo Terceiro: O funcionário
que estiver incapacitado para exercer suas funções no CIUENP, através de
atestados médicos devidamente fornecidos por profissional capacitado, não
poderá trabalhar em outra empresa, sendo considerado este ato como
passível de demissão por justa causa, mediante instauração de necessário
Processo Administrativo Disciplinar;
Parágrafo Quarto: O Funcionário
que estiver de atestado médico ou licença médica e ficar postando fotos em
redes sociais sobre festas, viagens, dentre outras ocasiões do gênero,
poderá ter o benefício cancelado junto ao INSS, sendo convocado para o
retorno imediato às suas funções, além de possibilitar a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O CIUENP recolherá a Contribuição Sindical, aos
respectivos sindicatos, respeitando a base territorial, na forma da
legislação vigente, no mês de março, conforme preceitua o Art. 580, inciso
I, da CLT, desde que autorizado prévia e expressamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas efetuarão descontos, em folha de
pagamento, a título de mensalidade sindical, na forma do artigo 545 da
CLT, desde que devidamente autorizados, devendo recolhê-las até o dia 10
(dez) de cada mês, diretamente na conta do sindicato ou em banco
autorizado, em guias especiais ou recibos, a serem fornecidos pela entidade
obreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da
Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do
Supremo Tribunal Federal, o CIUENP deverá realizar descontos nos salários
de seus empregados sindicalizados, mensalmente dos valores por eles
fixados, respeitados os termos ajustados com o Ministério Público do
Trabalho da 9ª Região, através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC,
firmados nos dias 21/11/2003 e 07/04/2008, bem como a Ordem de Serviço n.
1, de 24 de março de 2009.
Parágrafo Primeiro: Segundo
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do SEESSU, se procederá ao
desconto mensalmente no importe de 1%
(um por cento) sobre o salário base dos trabalhadores
sindicalizados.
Parágrafo Segundo . A empresa, ao
efetuar o pagamento da contribuição Assistencial, encaminhará a listagem
constando nome do funcionário, valor descontado, juntamente com cópia do
pagamento ao sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro: Segundo
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do SEESSU, se procederá ao
desconto mensalmente no importe de 1%
(um por cento) sobre o salário base dos trabalhadores
sindicalizados.
Parágrafo Segundo . A empresa, ao
efetuar o pagamento da contribuição Assistencial, encaminhará a listagem
constando nome do funcionário, valor descontado, juntamente com cópia do
pagamento ao sindicato obreiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
da categoria profissional de saúde, para a qual todos os integrantes foram
formalmente convocados, restou AUTORIZADA a cobrança da taxa de
contribuição assistencial - REVERSÃO SALARIAL, de todos os integrantes da categoria ,
em favor dos seguintes Sindicatos: SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE UMUARAMA E
REGIÃO - SEESSU, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PARANAVAÍ E REGIÃO – SINDESP e
SINDICATO DOS EMPREADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
APUCARANA E REGIÃO, independentemente de filiação ou não
dos empregados e considerando a condição destes serem representados pelos
sindicatos acima elencados.
Parágrafo Primeiro: Os descontos da
verba ora prevista se faz no estrito interesse da categoria profissional,
e se destina a financiar a atividade sindical desenvolvida, principalmente
aquelas atividades voltadas para a assistência aos membros da categoria e
viabilização das negociações coletivas.
Parágrafo Segundo: Na forma da lei,
haverá Taxa de Reversão Assistencial, em favor dos seguintes Sindicatos:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
UMUARAMA E REGIÃO - SEESSU, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PARANAVAÍ E REGIÃO – SINDESP e
SINDICATO DOS EMPREADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
APUCARANA E REGIÃO, no valor anual de R$ 31,50 (trinta e um reais e
cinquenta centavos), descontado este valor total dos salários dos
funcionários em 01 (uma) parcela de R$ 31,50 (trinta e um reais e
cinquenta centavos), no mês de outubro de cada ano, e que deverão ser
recolhidas até o dia 10 de novembro, subsequente ao desconto.
Parágrafo Terceiro: Os empregados
terão o direito de se opor ao desconto, podendo exercer este direito de
oposição no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento de cada
reversão, mediante manifestação escrita e dirigida diretamente ao
Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto: O inadimplemento
desta cláusula, no percentual e prazo previstos, sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 600, da CLT. Referidas contribuições,
respeitadas as disposições legais e constitucionais sobre a matéria
(especialmente o art. 513, letra e da CLT e art. 8º, inciso IV da
Constituição Federal), foram estabelecidas nos termos das Atas das Assembleias,
que se encontram na sede do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto: O empregado que
optar pelo desconto mensal da Contribuição Assistencial e os Empregados
Associados aos Sindicatos respectivos ficam dispensados da presente
contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O CIUENP reconhece nos sindicatos obreiros,
competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na
qualidade de substituto processual em favor dos empregados, pelo inadimplemento
de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todas
as bases de Representação do CIUENP: ALTONIA; BARBOSA
FERRAZ; CAFEZAL DO SUL; CAMPO
MOURÃO; CIANORTE; CRUZEIRO DO OESTE; CRUZEIRO DO
SUL; GOIOERÊ; ICARAÍMA; IRETAMA; IVAIPORÃ; LOANDA; MANOEL
RIBAS; NOVA LONDRINA; PARANAVAI; RONDON; SÃO JOÃO DO
IVAÍ; TERRA BOA; TERRA RICA; UBIRATÃ e UMUARAMA;
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos sindicatos obreiros.
Facultando-se os Sindicatos optarem pelo foro da sede do CIUENP, ou seja,
Justiça do Trabalho de Umuarama, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo
de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecida multa convencional pelo descumprimento
de quaisquer cláusulas da CCT, no importe de um salário mínimo nacional,
vedada acumulação pelo descumprimento de mais de uma cláusula.
Parágrafo único: Em se tratando
o descumprimento de cláusula não afeita diretamente aos contratos de
trabalho, aplicar-se-á multa no importe de 50% do salário mínimo nacional.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este presente Acordo Coletivo de Trabalho será
aplicado a todos os trabalhadores da categoria que prestam serviços
ao CIUENP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
A vigencia do presente instrumento será de 12 (doze)
meses para cláusulas econômicas e de 24 (vinte e quatro) meses para as
cláusulas sociais, compreendendo todas que não detem valor pecuniário.
WILLIAM DIEGO FORTUNATO
Procurador
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE UMUARAMA
MARIA LUIZA DOSSO MARTINS
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE UMUARAMA
WILLIAM DIEGO FORTUNATO
Procurador
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE PARANAVAI
RAQUEL PRESTES DE MELLO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE PARANAVAI
IZAIRA RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C M
WILLIAM DIEGO FORTUNATO
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO
MARLI DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE
APUCARANA E REGIAO
ALMIR DE ALMEIDA
Presidente
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE
DO PARANA - CIUENP
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA UMUARAMA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA E LISTA APUCARANA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA E LISTA PARANAVAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA E LISTA CAMPO MOURÃO
Anexo (PDF)
ANEXO V - PROCURAÇÃO UMUARAMA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - PROCURAÇÃO PARANAVAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VII - PROCURAÇÃO APUCARANA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.